Estatuto da OPACC CAPÍTULO I – Geral Secção I – Parte Geral Secção II – Dos Órgãos em Geral Secção III – Obrigações e Responsabilidades dos Titulares dos órgãos Secção IV – Dos Associados CAPÍTULO II – Organização e Funcionamento Secção I – Presidente da Ordem Secção II – Assembleia Geral Secção III – Conselho Directivo Secção IV – Comissões Regionais Secção V – Conselho Técnico Secção VI – Conselho Disciplinar Secção VII – Conselho Fiscal CAPITULO III – Do Exercício da Profissão Secção I – Do Exercício da Profissão de Contabilista Certificado Subsecção I – Funções específicas do Contabilista Certificado Subsecção II – Estatuto Profissional do Contabilista Certificado Secção II – Do Exercício da Profissão de Auditor Certificado Subsecção I – Funções do Auditor Certificado Subsecção II – Estatuto Profissional do Auditor Certificado Subsecção III – Incompatibilidades e Impedimentos CAPÍTULO IV – Do Acesso à Profissão Secção I – Do Acesso à Profissão de Contabilista Certificado Secção II – Do Acesso à Profissão de Auditor Certificado Secção III – Regime Transitório de Admissão CAPITULO V – Das Sociedades Secção I- Das Sociedades de Contabilistas Certificados Secção II – Das Sociedades de Auditores Certificados CAPÍTULO VI – Da Responsabilidade Profissional CAPÍTULO VII – Da Responsabilidade Disciplinar Decreto-Lei n.º12/2000 de 28 de FevereiroO Estado, no uso das suas atribuições, tem o direito e o dever regular as associações públicas. A Ordem profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, ora objecto de criação e regulamentação, constitui uma expressão desse poder regulamentar do Estado, determinante para a institucionalização de um quadro jurídico que assegure a transparência e fiabilidade do exercício da profissão de auditor e contabilista. As actividades desempenhadas neste âmbito, ainda que de natureza privativística, não deixam de relevar um elevado interesse público, na medida em que a qualidade das demonstrações financeiras das empresas e outras entidades e a certificação das mesmas constituem um factor de credibilidade ao funcionamento da economia real em Cabo Verde, permitindo uma melhor gestão de recursos e acesso mais completo a informação essencial à captação do investimento. O modelo de associação escolhido teve em conta a situação concreta da República de Cabo Verde, tendo-se optado por um compromisso entre as tendências continental e anglo-saxónica, traduzindo-se na afirmação do direito àlivre associação e independência das profissões em relação ao Estado, ainda que sujeitas à sua tutela e supervisão. A criação da Ordem e a aprovação do seu Estatuto enquadra-se juridicamente nos princípios consagrados na Lei n.º126/N/95, de 26 de Junho, que definiu as bases de criação e regime jurídico das Ordens profissionais em Cabo Verde. A situação actual do exercício das profissões de auditor e contabilista em Cabo Verde aconselha, ainda, que se estabeleça um regime transitório de exercício da profissão, período necessário ao reforço do nível e capacidades técnicas dos auditores e contabilistas, bem como do funcionamento da própria Ordem que, numa primeira fase, será assegurado por uma Comissão Instaladora. O presente diploma teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida junto dos profissionais do sector, as empresas e as entidades públicas e privadas mais directamente relacionadas com as questões da auditoria e contabilidade, cujos contributos foram de particular importância aquando da elaboração do presente decreto-lei. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º2 do artigo 203ºda Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Criação da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados
Artigo 2º Competência de certificação Cabe à Ordem, em regime exclusivo para todo o território nacional, a certificação de todos os profissionais de auditoria e contabilidade, bem como das sociedades de auditores e contabilistas, os quais não poderão exercer a sua actividade em Cabo Verde sem essa certificação. Artigo 3º Regime transitório
Artigo 4º Entrada em Vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga – Januária Tavares Moreira da Costa – José Ulisses Correia e Silva. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL. MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 15 de Fevereiro de 2000. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. ESTATUTO DA ORDEM PROFISSIONAL DE AUDITORES E CONTABILISTAS CERTIFICADOS CAPÍTULO I Parte Geral Disposições Gerais Artigo 1º Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde
Artigo 2º Fins
Artigo 3º Sede e Jurisdição
Artigo 4º Atribuições
a) Superintender em todos os aspectos relacionados com o acesso às profissões de auditor e contabilista certificados; b) Promover e defender a função social, dignidade e prestígio das profissões de auditor e contabilista certificados, bem como a independência técnica e funcional do respectivo exercício; c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus Associados, designadamente através da organização de cursos, seminários, conferências e colóquios; d) Definir, difundir, promover e fazer cumprir princípios e normas de ética e deontologia profissional; e) Representar e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus Associados; f) Certificar os Associados, de acordo com as correspondentes categorias profissionais, emitindo as respectivas Cédulas Profissionais; g) Definir normas e padrões técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional de Auditores IFAC (“International Federation of Accountants”); h) Exercer jurisdição disciplinar sobre os Associados e sobre as sociedades de auditores e contabilistas certificados; i) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnico-profissionais; j) Propor às entidades legalmente competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas à contabilidade, incluindo o Plano Nacional de Contabilidade e planos de contas sectoriais, às profissões e funções de auditor e contabilista certificados, e aos interesses profissionais e morais dos Associados; l) Emitir opinião sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos às matérias referidas na alínea anterior; m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos auditores e contabilistas certificados e certificar, sempre que lhe for eximido, que estes se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto; n) Participar no ensino da Contabilidade e Auditoria a todos os níveis, colaborando com o Governo e os estabelecimentos de ensino na elaboração ou reformulação da respectiva legislação de enquadramento e na definição de programas e bibliografia relativos aos cursos que directamente lhe digam respeito; o) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, trabalhos, projectos de investigação e de divulgação e actos de intercâmbio em geral que visem o aperfeiçoamento e a divulgação de princípios, conceitos e técnicas contabilísticas e de auditoria; p) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos Associados ou a estudantes que frequentem licenciaturas, bacharelatos ou ” curso equiparado nos domínios de Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar; q) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social para os Associados; r) Exercer as demais tributações que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por regulamentação da própria Ordem e por disposições legais.
Artigo 5º Capacidade
b) Adquirir, locar ou de outra forma obter o uso de imóveis, equipamentos e outros bens necessários às suas actividades; c) Contrair empréstimos e obter outras formas de financiamento na medida necessária à prossecução das suas actividades.
Artigo 6º Representação
a) Pelo Presidente; b) Por qualquer membro do Conselho Directivo mediante delegação de poderes do Presidente; c) Pelos Presidentes das Comissões regionais do Barlavento e do Sotavento, no âmbito da jurisdição territorial de cada Comissão, relativamente a matérias de carácter manifestamente nacional e sob delegação de poderes do Presidente.
Artigo 7º Receitas 1. Constituem receitas da Ordem: a) O produto das jóias, quotas, taxas, emolumentos e multas pagas pelos Associados e pelas sociedades de auditores e contabilistas certificados; b) O produto de quaisquer doações, subsídios ou legados feitos ou atribuídos à Ordem; c) Eventuais dotações Orçamentais, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira da Ordem, que lhe venham a ser atribuídas em função do interesse público subjacente às profissões de auditor e contabilista certificados; d) Quaisquer outras receitas eventuais percebidas em resultado de actividades promovidas pela Ordem no âmbito das suas atribuições e fins. 2. A falta de pagamento de quotas pelos Associados, quando reiterada por período superior a seis meses, pode implicar a suspensão da respectiva inscrição, mediante decisão do Conselho Disciplinar. Dos Órgãos em Geral Artigo 8º Órgãos 1. São órgãos da Ordem: a) O Presidente da Ordem; b) A Assembleia Geral; c) O Conselho Directivo; d) As Comissões Regionais do Barlavento e Sotavento; e) O Conselho Técnico; f) O Conselho Disciplinar; g) O Conselho Fiscal. 2. Podem ser criadas comissões especializadas. Artigo 9º Designação dos Órgãos
Artigo 10º Princípios da Obrigatoriedade e da Gratuitidade
Artigo 11º Incompatibilidades Efectivas
a) Terem pertencido ao Conselho Directivo no último triénio; b) Serem cônjuges, parentes ou afins de Associados impedidos por força do disposto na alínea anterior.
Artigo 12º Duração e Extensão do Mandato
Artigo 13º Extinção e Suspensão do Mandato
a) A perda, temporária ou definitiva, da qualidade de Associado; b) o não exercício do cargo por um período de seis meses; c) A nulidade da eleição ou designação; d) A aplicação ao Associado de qualquer pena disciplinar mais Grave que a de multa; e) A condenação definitiva do Associado em pena, de prisão ou a sua insolvência, interdição ou inabilitação. 5. Os titulares de órgãos da Ordem podem solicitar a suspensão do mandato, por período não superior a seis meses, mediante pedido fundamentado dirigido ao Conselho Directivo, que deliberará sobre a sua aceitação. Artigo 14º Deliberações e Recursos
Artigo 15º Deliberações Inválidas
Artigo 16º Regras Eleitorais
Artigo 17º Listas de Candidaturas
Artigo 18º Votação
Artigo 19º Organizações eleitorais
Secção III Obrigações e Responsabilidades dos Titulares dos órgãos Artigo 20º Obrigações dos titulares dos órgãos Os titulares dos órgãos devem exercer as respectivas funções com o mais elevado grau de diligência, no interesse da Ordem, dos Associados e das profissões de auditor e contabilista certificados, contribuindo activamente para o prestígio e dignidade do cargo. Artigo 21º Regime de responsabilidade 1. São civilmente responsáveis perante a Ordem, os Associados e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os titulares dos órgãos relativamente aos quais se verifique, no exercício das suas funções, alguma das seguintes circunstâncias: a) Se violarem a lei Geral, o Estatuto, os regulamentos ou as deliberações da Assembleia Geral; b) Se praticarem, em nome da Ordem, actos estranhos aos fins e atribuições desta. ou permitirem a prática dos tais actos.; c) Se pagarem ou mandarem pagar importâncias que não sejam devidas pela Ordem; d) Se deixarem de cobrar créditos da Ordem, que por isso hajam prescrito; e) Se usarem o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens da Ordem, em benefício próprio ou de outras pessoas singulares ou colectivas; f) Se, em geral, deixarem, dolos a ou culposamente, de executar o seu mandato com a diligência e dedicação devidas. 2. São ainda civilmente responsáveis perante a Ordem, os Associados e terceiros, os membros do Conselho Fiscal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, que não se tenham oposto oportunamente aos actos praticados em alguma das circunstâncias referidas no número anterior, de que tenham tido ou devessem ter tido conhecimento no exercício das suas funções.
Secção IV Dos Associados Artigo 22º Regras Gerais
Artigo 23º Categorias de Associados
a) Tenham prestado serviços relevantes à Ordem, à ciência e àt écnica-contabilística e de auditoria, sendo por tal considerados merecedores de tal homenagem; b) Façam donativos de valor considerável à Ordem, sendo por isso reputados merecedores de tal homenagem. Artigo 24º Lista de Associados Certificados
CAPÍTULO II Organização e Funcionamento Secção I Presidente da Ordem Artigo 25º Atribuições e competência
2. Cabe, designadamente, ao Presidente da Ordem: a) Marcar o dia das eleições para todos os órgãos efectivos, receber e verificar a regularidade das candidaturas e em geral supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral; b) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer Associado pertencente à categoria de associado certificado; c) Dar posse aos Associados eleitos como membros de todos os demais órgãos; d) Promover a Ordem em Cabo Verde e no estrangeiro, e junto de quaisquer organizações nacionais e estrangeiras; e) Propor acções, incluindo acções judiciais, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e dos Associados, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Directivo ou das Comissões Regionais, e, em geral, representar a Ordem em juízo.
Assembleia Geral Artigo 26º Definição, composição e participação
Artigo 27º Participantes sem voto
Artigo 28º Competência
a) A eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo, do Conselho Técnico, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal e deliberar sobre a matéria do número 2 do artigo 10º; b) Discutir e aprovar o relatório do Conselho Directivo, o Balanço e as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal; c) Deliberar sobre a admissão de associados honorários, sob proposta do Presidente da Associação; d) Assumir as funções de instância de recurso em matéria disciplinar quanto àpena de expulsão; e) Aprovar o Código de Ética e Deontologia Profissional, e demais regulamentos internos que não estejam abrangidos nas competências do Conselho Directivo. Artigo 29º Convocação da Assembleia
Artigo 30º Quorum
Artigo 31º Direitos de voto A cada Associação corresponderá o direito a um voto em Assembleia Geral, independentemente da sua categoria profissional. Artigo 32º Reuniões ordinárias da Assembleia Geral
Artigo 33º Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Secção III Conselho Directivo Artigo 34º Definição e composição
Artigo 35º Competência
a) Praticar todos os actos próprios de administração e gestão da Ordem a nível nacional; b) Criar comissões especializadas, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Técnico, e designar os respectivos membros; c) Elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral; d) Fixar o valor das jóias de inscrição de Associar dos, das taxas de resisto das sociedades de contabilidade., das quotas anuais e de eventuais taxas e emolumentos que entenda deverem ser cobrados pela prática de quaisquer actos da competência de qualquer órgão da Ordem; e) Assumir as funções de instância máxima de recurso em matéria disciplinar, excepto quanto àpena de expulsão, da qual cabe ainda recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo do direito de recurso de todas as suas decisões para a Assembleia Geral nos termos do Estatuto; f) Decidir, após obtenção de parecer do Conselho Disciplinar, sobre as reclamações das empresas ou das entidades a quem os contabilistas prestam serviço sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão; g) Elaborar e aprovar a Tabela de Honorários mínimos e Tabela de Pontuação; h) Organizar e publicar as listas nacionais de auditores e contabilistas certificados e de sociedades de auditores e contabilistas certificados. i) Cobrar as receitas da Ordem quando n ão seja da competência específica das Comissões Regionais; j)Autorizar as despesas da Ordem quando não seja da competência específica das Comissões Regionais; 1) Aprovar os relatórios regionais de actividades e as contas das Comissões Regionais e, ainda, os planos de actividades e orçamentos regionais para o exercício seguinte; m) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas do exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; n) Elaborar e aprovar o plano de actividades anual e o orçamento ordinário para o exercício seguinte, com especificação dos planos de actividades regionais e dos orçamentos racionais; o) Sem prejuízo do disposto no Estatuto relativamente às atribuições e competências do Presidente da Ordem previstas no artigo 25ºdo presente Estatuto, representar a Ordem perante terceiros, e assegurar a necessária articulação com o Governo, designadamente com os Ministérios das Finanças e da Justiça, e com as demais entidades públicas e privadas; p) Aprovar mediante proposta do Conselho Técnico, as normas e padrões técnicos de actuação profissional, e tendo em conta os internacionalmente exigidos; q) Aprovar, mediante proposta do Conselho Técnico, o Regulamento de Admissão, Estágios e Exames; r) Deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto, para apresentação ao órgão do Estado competente; s) Deliberar sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis pela Ordem; t) Aprovar, sob proposta do Conselho Disciplinar e Regulamento Disciplinar; u) Praticar todos os demais actos incluídos no âmbito da administração e gestão da Ordem e conducentes àrealização das atribuições da Ordem. 3. Ao Conselho Directivo éatribuída a competência residual, deliberando sobre todas as matérias que não se encontrem compreendidas nas competências específicas de outros órgãos da Ordem. Artigo 36º Presidente e Vice-Presidente O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Directivo são, por inerência de funções, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Ordem. Artigo 37º Comissões especializadas do Conselho Directivo
Secção IV Comissões Regionais Artigo 38 Circunscrição Territorial 1. São criadas duas Comissões Regionais: a) A Comissão Regional do Barlavento; b) A Comissão Regional de Sotavento. 2. A Comissão Regional do Barlavento exerce as suas competências relativamente as ilhas do Sal, Boavista, S, Nicolau, S. Vicente, Santo Antão. A Comissão Regional no Sotavento exerce as suas competências nas restantes ilhas, designadamente Santiago, Maio, Fogo e Brava. 3. As Comissões Regionais do Barlavento e Sotavento estão sediadas na Cidade do Mindelo e Praia, respectivamente. Artigo 39º Definição, Composição e Designação 1. As Comissões Regionais são órgãos de Gestão e Administração da Ordem a nível regional, podendo exercer os poderes que forem delegados pelo Conselho Directivo, bem como as funções e competências previstas no artigo 40º do presente Estatuto. 2. Cada uma das Comissões Regionais será composta por três membros, devendo o presidente e o vice-presidente pertencer à categoria profissional de auditor certificado. 3. Os membros das Comissões Regionais são designados por cooptação pelo Conselho Directivo, de entre os membros deste órgão, por um período de três anos, terminando o exercício das respectivas funções simultaneamente àcessação do mandato na qualidade de membros do Conselho Directivo. Artigo 40º Funções e Competência As Comissões Regionais, no âmbito das respectivas circunscrições territoriais, exercem as funções de órgão colegial de administração da Ordem em estreita coordenação com o Conselho Directivo competindo-lhes as seguintes competências principais: a) Praticar os actos próprios de administração e gestão com âmbito e de carácter manifestamente regional; b) Proceder à admissão e inscrição dos Associados e ao registo das sociedades de auditores e contabilistas certificados que exerçam a sua actividade e funções na respectiva circunscrição territorial, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Técnico, e organizar e manter actualizado os respectivos registos, dos quais devem constar todos os elementos profissionais relevantes; c) Organizar os cadastros regionais de auditores e contabilistas certificados e de sociedades de auditores e de contabilistas certificados, remetê-las ao Conselho Directivo, e afixar as listas de âmbito nacional fornecidas por este órgão; d) Proceder àcertificação dos Associados inscritos na circunscrição territorial aplicável de acordo com as correspondentes categorias profissionais, e emitir as respectivas cédulas profissionais: e) Cobrar directamente as receitas da Ordem no âmbito territorial aplicável e autorizar as despesas relativas àrespectiva circunscrição e, ainda. cobrar as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo; f) Elaborar e submeter anualmente à aprovação do Conselho Directivo os relatórios regionais de actividades do exercício anterior e propor os planos de actividades e dos orçamentos regionais para o exercício seguinte; g) Criar, quando se justificar, secções regionais nas filiais sob a respectiva jurisdiçãoe definir as respectivas competências, estrutura e modo de funcionamento; h) Propor acções, incluindo acções judiciais, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e Associados, relativamente a matérias de carácter manifestamente regional. O Presidente do Conselho Directivo pode, contudo, avocar esta competência nas situações que entenda convenientes; i) Deliberar sobre a instalação de serviços respeitantes àcorrespondente circunscrição territorial, atentas as eventuais contingências dos orçamentos regionais; j) Executar as medidas sancionatórias aplicadas aos Associados, e desenvolver todas as acções subsequentes a essa aplicação; l) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial. Artigo 41º Receitas
Artigo 42º Vinculação da Ordem Perante Terceiros Sem prejuízo da competência que o Estatuto expressamente confira a outros órgãos, a Ordem obriga-se, em quaisquer actos ou contratos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições regionais, com a assinatura de, pelo menos, dois membros de cada uma das Comissões Regionais, no âmbito das respectivas competências territoriais, sendo obrigatoriamente uma a do respectivo Presidente ou Vice-Presidente, salvo nos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de qualquer dos seus membros. Artigo 43º Contratação de Pessoal
Conselho Técnico Artigo 44º Definição e Composição
Artigo 45º Competência 1. Compete em especial ao Conselho Técnico: a) Fixar a interpretação do Estatuto em tudo o que possa revelar-se de aplicação menos clara e preencher as respectivas lacunas com estrita observância do espírito que presidiu à elaboração do Estatuto, em ambos os casos através de Circular Interpretativa a divulgar obrigatoriamente por todos os Associados. b) Elaborar e propor àaprovação da Assembleia Geral o Código de Ética e Deontologia Profissional; c) Elaborar e propor àaprovação do Conselho Directivo o Regulamento de Admissão, Estágios e Exames; d) Elaborar e propor àaprovação do Conselho Directivo normas e padrões técnicos de actuação profissional, quer de auditoria, quer de contabilidade, tendo em conta os internacionalmente aceites; e) Propor ao Conselho Directivo a organização ou a promoção de cursos, seminários, colóquios, conferências e outras iniciativas; f) Analisar os processos de admissão de Associados e de registo de sociedades de auditores e de contabilistas certificados, e emitir parecer relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários a essas admissões; g) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnico-profissionais, entre as quais uma Revista de Contabilidade e Auditoria.
Secção VI Conselho Disciplinar Artigo 46º Definição e Composição
Artigo 47º Competência O Conselho Disciplinar tem como competências principais: a) Averiguar, inquirir e julgar em primeira instância das infracções disciplinares cometidas pelos Associados; b) Elaborar parecer sobre as reclamações das empresas ou das entidades a quem os auditores e contabilistas certificados prestam serviço sobre assuntos relacionados com o exercício das profissões respectivas; c) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, sujeito a aprovação do Conselho Directivo; d) Propor medidas legislativas ou administrativas em matérias da sua competência. Artigo 48º Funcionamento 1.O Conselho Disciplinar reúne por convocação seu Presidente e sópode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros. 2. A condução dos processos disciplinares cabe a cada um dos membros do Conselho, singularmente e mediante um mecanismo de distribuição de processos por sorteio, o qual teráas funções de instrutor e relator, apresentando àreunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão: Artigo 49º Assessoria jurídica
Artigo 50º Impedimentos
Secção VII Conselho Fiscal Artigo 51º Definição e Composição
Artigo 52º Competência 1. O Conselho Fiscal tem como competências principais: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do Estatuto, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral da Ordem por todos os seus órgãos; b) Fiscalizar a gestão da Ordem, incluindo a administração efectuada a nível regional pelas Comissões Regionais; c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Ordem ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; d) Emitir parecer sobre o relatório anual, o balanço e as contas; e) Verificar o cumprimento do orçamento e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral; f) Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da Ordem e dar conhecimento ao Presidente da Ordem de situações de nulidade ou anulabilidade; g) Promover a declaração judicial de nulidade de quaisquer deliberações, caso o órgão que as haja tomado as não renove no prazo e condições definidos no Estatuto; h) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização, a apresentar àAssembleia Geral Anual que se reúne no primeiro trimestre de cada ano; i) Convocar a Assembleia Geral quando o respectivo Presidente da Mesa o não faca. Estando vinculado à convocação. 2. O Conselho Fiscal deve incluir no relatório sobre a sua acção de fiscalização menção expressa da verificação de quaisquer ilegalidades ou irregularidades que considere graves, mas deve sempre, sob pena de responsabilidade de todos os seus membros, usar em tal menção da prudência e ponderação necessárias a evitar que ela se possa traduzir em prejuízo para a própria Ordem ou para as classes por ela representadas. Artigo 54º Deveres dos membros do Conselho Fiscal Os membros do Conselho Fiscal são obrigados: a) A participar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal sejam convocados; b) A informar de imediato o Conselho Directivo de todas as ilegalidades. irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância; c) A solicitar a convocação imediata da Assembleia Geral sempre que tomem conhecimento de ilegalidades e irregularidades cuja gravidade ponha em risco a idoneidade ou o prestígio da Ordem ou das classes nela representadas. CAPITULO III Do Exercício da Profissão Secção I Do Exercício da Profissão de Contabilista Certificado Subsecção I Funções específicas
a) Assinatura de contas de quaisquer sociedades e outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, sujeitas a Imposto único sobre os Rendimentos, nos termos da Lei. b) Assinatura de contas de quaisquer instituições do sector financeiro e segurador; c) Assinatura de contas de quaisquer sociedades ou outras instituições que recebam subsídios, subvenções, contribuições ou empréstimos em condições excepcionais, do Governo ou de quaisquer organizações de apoio nacionais ou internacionais; d) Assinatura de contas de quaisquer empresas ou instituições para efeitos de bolsa de valores, mercado de capitais ou emissão de obrigações ou títulos de natureza similar; e) Intervenção como peritos contabilistas na instrução de quaisquer processos judiciais; Intervenção como gestores ou liquidatários judiciais, sem prejuízo da competência própria de membros de outras profissões;
Artigo 55º Funções Gerais Considera-se ainda abrangido no âmbito das funções da profissão de contabilista certificado a assessoria e o exercício de consultoria e docência em matérias relacionadas com o exercício da sua profissão. Artigo 56º Exercício de outras funções Os contabilistas certificados podem ainda exercer outras funções, para além das funções inerentes à profissão, nomeadamente de consultoria fiscal, consultaria em matéria relacionadas com ou acessórias da contabilidade, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam cominadas por lei ou permitidas pela Ordem dentro do âmbito da lei, sempre de acordo com a respectiva categoria profissional. Subsecção II Estatuto Profissional Artigo 57º Independência A profissão de contabilista certificado éincompatível com qualquer outra profissão ou actividade que possa implicar diminuição da dignidade e do prestígio daquela, ou de ofender os princípios de ética e deontologia profissional inerentes. Artigo 58º Designação profissional
Artigo 59º Técnicos da Função Publica
Artigo 60º Cédula profissional
Artigo 61º Direitos dos associados 1. São direitos dos contabilistas certificados, para além de outros que se contenham no estatuto: a) Exercer em todo o território nacional todas as actividades próprias da profissão de contabilista, praticando todos os actos que lhe são próprios, designadamente no âmbito das funções descritas no artigo 53ºdo presente Estatuto; b) Obter certificarão da sua categoria profissional e fazer referência a essa certificação em todos os actos e documentos próprios da profissão; c) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela Ordem e frequentar as suas instalações que se destinem a uso dos Associados; d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas e outros documentos, e discutir e exercer direito de voto relativamente aos assuntos que ali forem tratados; e) Eleger e ser eleito ou designado para os órgãos da Ordem, nos termos do Estatuto; f) Examinar a contabilidade da Ordem, nos períodos definidos no Estatuto e nos que forem fixados pelo Conselho Directivo, ou desde que o requeiram por escrito ao Conselho Directivo, com a antecedência mínima de 30 dias e demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo; g) Submeter ao órgão competente da Ordem, qualquer sugestão ou pedido de informação ou esclarecimento que pretendam, sobre assuntos em que demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo; h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos no Estatuto; i) Recorrer para o Conselho Directivo ou para a Assembleia Geral, consoante a pena aplicada, de qualquer decisão tomada pelo Conselho Disciplinar em matéria sancionatória. 2. A recusa ou a demora injustificada na emissão de certificação relativamente a qualquer Associado é susceptível de recurso para o Conselho Directivo e de procedimento judicial.
Artigo 62° Deveres dos Contabilistas Certificados São deveres dos Contabilistas Certificados, para além de outros previstos no presente Estatuto, em Regulamentos Internos ou na lei geral: a) Cumprir o preceituado no Estatuto e em todos os regulamentos emanados da Ordem, bem como toda a legislação que lhes seja aplicável; b) Pagar as quotas anuais fixadas pelo Conselho Directivo, bem como eventuais taxas e emolumentos que este entenda fixar pela prática de quaisquer actos da competência de qualquer órgão da Ordem; c) Observar na sua vida profissional todos os principies e normas contabilísticas aceites pela Ordem; d) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional; e) Acatar as decisões dos órgãos da Ordem, desde que os mesmos não sejam contrários à lei, ao Estatuto ou aos regulamentos; f) Zelar pelo bom nome e prestígio da Ordem, não a comprometendo por acções e ou declarações lesivas dos seus interesses e dos Associados. Secção II Do Exercício da Profissão de Auditor Certificado Função Artigo 63º Funções Cumulativas
Artigo 64º Funções reservadas
a) A realização de auditorias (revisões completas) a entidades públicas ou privadas, e respectiva certificação; b) A realização de revisões limitadas, a entidades públicas ou privadas, e a elaboração emissão e assinatura do respectivo relatório; c) Outros actos característicos da profissão de auditor, de acordo com os padrões internacionalmente definidos pela IFAC “International Federation of Accountants”.
Artigo 65º Certificação de Contas
a) Certificação sem reservas; b) Certificação com reservas; c) Certificação negativa. 4. Caso se verifique a inexistência de matéria de apreciação, os auditores certificados emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal. 5. A certificação das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal são dotadas de fépública, só si podendo ser imputadas por via judicial com fundamento na respectiva falsidade. Subsecção II Estatuto Profissional Artigo 66º Independência
a) A título individual; b) Como sócio de sociedade de auditores certificados; c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um auditor certificado a título individual ou com uma sociedade de auditores certificados.
Artigo 67º Da não dedicação exclusiva
a) Vinculados por contrato de trabalho a uma empresa ou entidade, pública ou privada; b) Vinculados por contrato de prestação de serviços a uma empresa ou entidade, pública ou privada. Artigo 68º Designação Profissional e Exclusividade
Artigo 69º Cédula Profissional
Artigo 70º Direitos dos Auditores Certificados
Artigo 71º Deveres dos Auditores Certificados
a) A elaboração de um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo sobre a modalidade de certificarão de contas ou da impossibilidade da mesma e, ainda, da conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, a apresentar ao órgão de gestão da empresa ou entidade em causa e, ainda, se o entender, ao órgão competente para, aprovação das contas. Este relatório deve ser distinto do relatório e do parecer (eventualmente exigido por lei) do órgão de fiscalização de que o auditor seja membro; b) Elaborar um documento de certificação das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação, acompanhada dos anexos que entenda convenientes, a apresentar ao órgão ou entidade competente para aprovação das contas juntamente com estas; c) Desempenhar as funções profissionais para que for nomeado pela Ordem, salvo se existir incompatibilidade ou impedimento. 3. O auditor certificado está sujeito ao dever de sigilo profissional, não podendo revelar quaisquer factos ou informações de que tenha tido conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo imposição legal ou autorização, por escrito, da empresa ou entidade a quem os factos ou informações respeitam. Artigo 72º Auditor Orientador Cada processo de certificação terá um auditor certificado individual a quem será atribuída a responsabilidade pela respectiva condução ou execução directa do seu cumprimento. Artigo 73º Designação
Artigo 74º Contrato de Certificação
Subsecção III Incompatibilidades e Impedimentos Artigo 75º Garantias de Imparcialidade 1. Para além da incompatibilidade genérica com qualquer actividade ou função que implique a diminuição da dignidade e do prestígio da profissão, ou que ofenda os princípios de ética e deontologia profissional a ela inerentes, éainda incompatível com O exercício da profissão de auditor certificado: a) O exercício actual, ou nos últimos três anos, de funções de administração, gestão, direcção, ou gerência em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado preste serviços no âmbito das suas funções reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente, relacionadas; b) O exercício actual, ou nos últimos três anos, de quaisquer funções de contabilista em empresas ou entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado tenha de pronunciar-se no exercício das suas funções reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente relacionadas; c) A existência de vínculo laboral ou a prestação de serviços remunerados com carácter de permanência a empresas ou entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado tenha de pronunciar-se no exercício das suas funções reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente relacionadas. 2. Entende-se que as empresas ou entidades se encontram relacionadas quando uma delas detenha uma participação no capital da outra, directamente ou por interposta pessoa, ou ainda, independentemente de participação no capital, possa de algum modo determinar a administração ou possa exercer o direito de voto em Assembleia ou dos respectivos órgãos de administração ou gestão. 3. As circunstâncias referidas no número 1 deste artigo, quando se refiram a sócios de sociedades de auditores certificados, só constituem incompatibilidade relativamente a esses auditores certificados. Artigo 76º Impedimentos
Artigo 77º Limites Máximos de Pontuação
CAPÍTULO IV Do Acesso à Profissão Secção I Do Acesso à Profissão de Contabilista Certificado Artigo 78º Requisitos de Inscrição 1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, podem inscrever-se na categoria de contabilistas certificados as pessoas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Possuam um mínimo de onze anos de escolaridade, com aproveitamento; b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado; c) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliação técnico-profissional; d) Sejam aprovados no exame previsto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames. 2. A conversão em associados certificados dos associados correspondentes que venham a estabelecer residência em Cabo Verde, opera-se mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, desde que verificados os seguintes requisitos: a) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado; b) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade. a definir pelo Conselho Técnico. 3. A inscrição de estrangeiros está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) Encontrarem-se qualificados por organizações profissionais reconhecidas pelo IFAC: b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens. por sentença transitada em julgado; c) Façam prova de residência em Cabo Verde há pelo menos, 3 anos. d) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade a definir pelo Conselho Técnico. 4. É ainda aceite a inscrição de estrangeiros, no caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade. Artigo 79º Dispensa de Exame 1. São dispensados de exame de Admissão, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, os candidatos relativamente aos quais se verifique possuírem qualificações académicas, a nível de bacharelato ou licenciatura, desde que: a) O programa do respectivo curso inclua as disciplinas Sujeitas a exame para efeitos de inscrição na Ordem; b) A carga horária dessas disciplinas seja considerada suficiente. 2. A dispensa de exame não implica dispensa da entrevista referida na alínea c) do número 1 do artigo anterior, que, em qualquer caso, seráde realização obrigatória. Secção II Do Acesso à Profissão de Auditor Artigo 80º Requisitos de Inscrição
a) Possuam habilitações académicas, ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios da Administração e Contabilidade. Administração e Gestão de Empresas. Economia, Finanças. Direito e outros de natureza similar que sejam reconhecidos pela Ordem; b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado; c) Realizem com aproveitamento o estágio de três anos previsto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames; d) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliação técnico-profissional; e) Sejam aprovados no exame previsto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exame.
a) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado; b) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade a definir pelo Conselho Técnico.
a) Encontrarem-se qualificados por organizações profissionais reconhecidas pelo IFAC; b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado; c) Façam prova de residência em Cabo Verde há pelo menos, 3 anos; d) Sejam aprovados em exame especial em matérias de direito comercial e fiscalidade, a definir pelo Conselho Técnico. 4. E ainda aceite a inscrição de estrangeiros, o caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade. Artigo 81º Estágio e Exame
Artigo 82º Redução e Dispensa de Estágio
Secção III Regime Transitório de Admissão Artigo 83 Admissão de Contabilistas Certificados 1. Durante um período que não deverá exceder três anos, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei que aprove o presente Estatuto, vigorará,a título excepcional, o presente regime transitório de admissão de contabilistas certificados nos termos e condições estabelecidos nos números seguintes. Beneficiarão de um regime de admissão imediata, mediante requerimento à Comissão Instaladora, os candidatos que: a) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; b) Possuam um mínimo de onze anos de escolaridade com aproveitamento; c) Não ten4am sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens por sentença transitada em julgado; d) Possuam experiência adequada e comprovada na área contabilística no mínimo de cinco anos; e) Sejam considerados aptos em entrevista de avaliação curricular e de conhecimentos técnico-profissionais a efectuar pela Comissão Instaladora. 2. Os candidatos que possuam habilitações académicas, ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios de Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar, e que possuam experiência comprovada na área contabilística, são automaticamente admitidos, sem prejuízo de a Comissão Instaladora, nos casos em que se suscitem duvidas justificados sobre a suficiência dos programas dos cursos respectivos, poder suscitar os candidatos a uma entrevista de avaliação técnico-profissional. 3. A título excepcional, beneficiarão ainda do regime de admissão imediata, no decurso do período transitório e mediante requerimento à Comissão Instaladora, os candidatos que Possuam como habilitações o nono ano de escolaridade, provem experiência profissional igualou superior a 5 anos e tenham frequentado, com aproveitamento, acções de aperfeiçoamento profissional, reconhecidas pela Comissão Instaladora. Artigo 84º Admissão de Auditores
a) Possuam habilitações académicas ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios de administração e Gestão de Empresas, Economia Finanças e outros de natureza similar; b) Possuam cinco anos de experiência comprovada em funções publicas ou privadas nas áreas financeiras e de contabilidade e que se reputem adequadas ao exercício da profissão de auditor certificado; c) Sejam considerados aptos em entrevista de avaliação curricular; d) Sejam aprovados em exame técnico-profissional em matérias a definir pela Comissão Instaladora. Artigo 85º Admissão de Sociedades Internacionais de auditoria
CAPITULO V Das Sociedades Secção I Das Sociedades de Contabilistas Certificados Artigo 86º Requisitos e Registo
Artigo 87° Denominação 1. As sociedades de contabilistas certificados inscritas na Ordem, e só estas, devem usar ou incluir na designação social a expressão “Sociedades de Contabilistas Certificados”. 2. É expressamente proibida a utilização da expressivo referida no número anterior na firma ou designação social de qualquer entidade que não preencha os requisitos estabelecidos neste Capítulo, ou de quaisquer expressões similares susceptíveis de induzir em erro ou causar confusão. 3. Em toda a sua documentação e correspondência externa, as sociedades de contabilistas certificados devem mencionar, obrigatoriamente, “Inscrita na Ordem, sob o número…. Artigo 88° Objecto As sociedades de contabilistas certificados têm o direito de exercer em todo o território nacional as funções próprias da profissão de contabilista certificado, designadamente as previstas no artigo 54º do presente Estatuto. Artigo 89º Natureza Jurídica e Legislação Aplicável
Artigo 90º Registo do Contrato de Sociedade e suas Alterações
Secção II Das Sociedades de Auditores Certificados Artigo 91º Requisitos e Registo
Artigo 92º Denominação
Artigo 93º Objecto As sociedades de auditores certificados têm o direito de exercer em todo o território nacional as funções próprias da profissão de auditor e contabilista certificado, designadamente as previstas nos artigos 54ºe 64º do presente Estatuto. Artigo 94º Natureza Jurídica e Legislação Aplicável
Artigo 95º Registo de contrato de Sociedade e Suas Alterações 1. Os contratos constitutivos de sociedades de auditores certificados estão sujeitos a registo na Ordem, através de depósito de uma cópia integral dos mesmos, na sede da Comissão Regional territorialmente competente, no prazo de 60 dias a contar da
CAPÍTULO VI Da responsabilidade profissional Artigo 96º Responsabilidade Profissional
Artigo 97º Seguro de Responsabilidade Profissional
CAPÍTULO VII Da responsabilidade Disciplinar Artigo 98º Regulamento Disciplinar
Artigo 99º Responsabilidade disciplinar dos Associados Comete infracção disciplinar o Associado que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no Estatuto e nos regulamentos da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, bem como os normalmente decorrentes das suas funções. Artigo 100º (Responsabilidade disciplinar das Sociedades de Auditores e Contabilistas Certificados) São aplicáveis às sociedades de auditores e contabilistas certificados as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do presente capítulo, com as seguintes especialidades: a) O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os Associados que sejam seus sócios ou membros do respectivo quadro técnico; b) Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos Associados que sejam seus sócios ou membros do respectivo quadro técnico. Artigo 101º Prescrição O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, quando sobre a prática da infracção tenha decorrido o prazo de cinco anos. Artigo 102º Penas disciplinares 1. As penas disciplinares são: a) Admoestação; b) Advertência Registada; c) Multa até ao dobro do valor correspondente ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido pelo Governo; d) Suspensão até um ano; e) Suspensão entre um ano e três anos; f) Expulsão. 2. As penas a aplicar aos Associados são decididas pelo Conselho Disciplinar, após finalização do competente processo disciplinar, e por este comunicados às Comissões Regionais para a respectiva execução. Artigo 103º Graduação das Penas Na aplicação das penas deve ter-se em conta a gravidade e as consequências da falta praticada e o grau de culpabilidade do arguido, os seus antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstancias do caso. Artigo 104º Regime Geral do Processo
Artigo 105º Suspensão Preventiva
2. A suspensão preventiva mantém-se até à conclusão do processo, mas caduca um ano depois da decisão respectiva, sópodendo ser renovada por nova decisão do Conselho Disciplinar se continuarem a verificar-se os requisitos previstos no número anterior e a demora na conclusão do processo se dever a actos dilatórios do arguido.
Artigo 106º Expulsão A aplicação da pena de expulsão implica a proibição do exercício da profissão devendo ser aplicada apenas em casos extremos em que o comportamento do arguido revele uma impreparação acção ética ou deontológica que torne inviável a sua manutenção como profissional certificado sem grave dano para a dignidade da profissão e o bom nome da ordem. Artigo 107º Publicidade e Comunicação
Artigo 108º Deveres de Colaboração
Artigo 109º Responsabilidade Civil e Criminal
O Ministro das Finanças, José Ulisses Correia e Silva.
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