Opacc - Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas de Cabo Verde
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LEGALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CONTABILISTAS E DE AUDITORES EM CABO VERDE. PONTO DA SITUAÇÃO.

2012-05-20António Gomes

altCom a criação da OPACC-Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, pelo Decreto-Lei nº 12/2000 de 28 de Fevereiro, e a publicação do seu Estatuto, ficaram clarificadas e claramente demarcadas as funções dos contabilistas certificados e dos auditores certificados, em Cabo Verde, as quais são estendidas às sociedades de contabilistas certificados e sociedades de auditores certificados registadas na Ordem.

Por outro lado, o Estatuto da OPACC previu o registo transitório das sociedades internacionais de auditoria, de reconhecida projeção internacional, e a forma de regularização da sua situação após o período transitório, e estabeleceu as condições (requisitos, natureza jurídica e outros aspetos relevantes) que devem ser respeitadas, a priori, de modo a permitir o registo definitivo das sociedades internacionais de auditoria e o registo corrente das sociedades de contabilistas certificados e das sociedades de auditores certificados nacionais.

Vem-se constatando a necessidade de regularização da situação das sociedades internacionais de auditoria, que solicitaram o seu registo na OPACC, durante o período transitório, e das sociedades internacionais e nacionais que vem exercendo de forma irregular ou ilegal as funções próprias e legalmente atribuídas, em exclusividade, aos contabilistas certificados e auditores certificados, inscritos na Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde.

Não obstante a relativa clareza das cláusulas do Estatuto da OPACC, no que concerne as referidas condições que devem ser respeitadas pelas sociedades que pretendem registar-se na Ordem, aparentemente, subsistem dúvidas de alguns promotores de sociedades de contabilistas e de auditores certificados que se pretende particularizar e clarificar.

São, pois, em termos gerais, condições prévias para o registo, ou manutenção do registo, das sociedades na Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados as seguintes:

– Setenta e cinco por cento dos sócios das sociedades de contabilistas certificados e das sociedades de auditores certificados devem deter a respetiva categoria profissional;
– A firma das referidas sociedades deve conter a designação “sociedade de contabilistas certificados” ou “sociedade de auditores certificados”, consoante o caso;
– Toda a documentação e correspondência externa das sociedades deve indicar o respetivo número de inscrição na Ordem;
– O objeto das sociedades deve coincidir com o âmbito das funções Estatutárias do contabilista certificado ou do auditor certificado, consoante o caso;
– Nenhum sócio de uma sociedade de contabilistas certificados ou de uma sociedade de auditores certificados pode ser sócio ou membro do quadro técnico de outra sociedade congénere;
– Os sócios que não são contabilistas ou auditores certificados devem exercer função em área que interessa aos fins prosseguidos pela sociedade, nomeadamente direito, economia ou gestão;
– As sociedades de auditores certificados têm de ser sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e a sua firma deve ser constituída pelo nome de todos os sócios ou alguns deles, por extenso ou abreviadamente, e devem aplicar o regime das sociedades por quotas no que concerne o capital, entradas, administração e relatório e contas, etc.
– As sociedades internacionais de auditoria, de reconhecida projeção internacional, que se inscreveram no período transitório, passado esse período, devem-se constituir em algum dos tipos de sociedade previstos na lei cabo-verdiana e ter a maioria dos direitos de voto e de membros da direção de pessoas singulares nacionais cabo-verdianas certificadas pela Ordem.

Estes são os requisitos, a natureza jurídica e outros aspetos relevantes que devem respeitar as sociedades já existentes ou os promotores de sociedades de contabilistas e de auditores certificados que pretendem a sua inscrição na Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde.

A ocasião é propícia para que, quem se encontra a exercer a profissão contábil de forma anómala ou ilegalmente, em Cabo Verde, desde que possua os requisitos estabelecidos, se aproxime da Ordem e proceda à regularização da sua situação.

De facto e de jure, a profissão contábil em Cabo Verde é uma profissão regulamentada e, portanto, só pode e deve ser exercida pelos cidadãos com a categoria profissional de contabilista certificado ou de auditor certificado ou por sociedades de contabilistas certificados ou de auditores certificados, devidamente inscritas e em situação regular perante a OPACC-Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados – Pessoa Coletiva de Direito Público.

Reza o artigo 2º do Decreto-Lei nº 12/2000 de 28 de Fevereiro que, cabe à Ordem, em regime exclusivo para todo o território nacional, a certificação de todos os profissionais de auditoria e contabilidade, bem como das sociedades de auditores e contabilistas, os quais não poderão exercer a sua atividade em Cabo Verde sem essa certificação (sic).

Por último, convém referir que os Associados contabilistas certificados e auditores certificados e as sociedades de contabilistas certificados e de auditores certificados, inscritas e/ou registadas na Ordem, devem identificar-se publicamente com a sua Cédula Profissional ou Cartão de Identificação da sociedade emitidas pela OPACC.

Somente a posse e apresentação de uma Cédula Profissional de Associado ou um Cartão de Identificação de sociedade, emitidos pela Ordem e com o prazo de validade não esgotado, pode comprovar que a pessoa física ou pessoa jurídica em causa está inscrita e/ou registada na Ordem e encontra-se em situação regular, portanto em efetividade de funções.

Praia, 9 de Maio de 2012

Dr. João Marcos Alves Mendes
Auditor Certificado pela OPACC-Cédula Profissional nº 4

REFERÊNCIAS:

Estatuto da OPACC – Decreto-Lei nº 12/2000 de 28 de Fevereiro, publicado no B. O. nº 5, I série, de 28 de Fevereiro de 2000, páginas 74 a 94, nomeadamente os artigos 85º e 86º a 95º do mesmo Estatuto.

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