CAPÍTULO I
Das disposições introdutórias
Artigo 1º
Objectivo do Regulamento
É objectivo do presente Regulamento definir as regras de admissão, estágio e exames, na Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, conforme previsto no Estatuto.
CAPÍTULO II
Da admissão, estágio e exames de contabilistas certificados
Secção I
Das regras de admissão de contabilistas certificados
Artigo 2º
Requisitos de inscrição de contabilistas certificados
Artigo 3º
Requisitos de conversão de associados correspondentes em contabilistas certificados
Artigo 4º
Requisitos de inscrição de cidadãos estrangeiros como contabilistas certificados
Secção II
Do exame de admissão de contabilistas certificados
Subsecção I
Da realização do exame de contabilistas certificados
Artigo 5º
Época de exame, logística e publicitação dos resultados
Artº6º
Inscrição no exame
Artigo 7º
Lista de matérias para exame e duração de cada prova
São estabelecidas as seguintes matérias para o exame de admissão de contabilistas certificados e fixada a duração de cada prova de exame, como segue:
Grupo I: Matérias de base contabilístico-financeira Duração da prova de exame
Grupo II: Matérias de enquadramento jurídico-fiscal Duração da prova de exame
Grupo III: Matérias de enquadramento geral Duração da prova de exame
Grupo IV: Matérias de controlo e ética Duração da prova de exame
Artigo 8º
Identificação do candidato, exclusão de contactos, finalização e recolha das provas
Artigo 9º
Classificação das provas e do exame
Artigo 10º
Elementos de consulta e meios de cálculo permitidos
O exame é efectuado com consulta, nos termos definidos pela alínea a) do nº 1 do artigo 5º, sendo esta única e exclusivamente permitida em suporte papel. Os candidatos podem utilizar máquina calculadora. Não será permitida legislação anotada, nem a utilização de meios informáticos programáveis.
Artigo 11º
Permanência na sala do exame
Após início das provas nenhum candidato pode abandonar a sala do exame sem a concordância do Júri, excepto:
Artigo 12º
Situações omissas na realização do exame
Todas as situações omissas serão decididas pelo Júri presente no local de exame.
Artigo 13º
Publicação das classificações
A classificação das provas será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da Ordem e comunicada aos candidatos nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 5º. Da classificação definitiva pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
Artigo 14º
Revisão de provas
Subsecção II
Das faltas ao exame de contabilistas certificados
Artigo 15º
Falta ao exame
Subsecção III
Do Júri do exame de contabilistas certificados
Artigo 16º
Nomeação e composição do Júri
Artigo 17º
Convite a personalidades de mérito
Podem ainda ser convidadas a participar como Júri quaisquer personalidades de reconhecido mérito, de preferência com experiência de docência no ensino superior, nas matérias de macroeconomia, direito ou outras do elenco de matérias do exame.
Artigo 18º
Competências do Júri
Ao Júri do exame compete:
Subsecção IV
Das dispensas do exame de contabilistas certificados
Artigo 19º
Dispensa total do exame
Artigo 20º
Dispensa parcial do exame
Os candidatos titulares de diplomas de formação superior, em Contabilidade e/ou Auditoria, com a duração mínima de 3 anos, obtidos no estrangeiro, e cujos planos curriculares são reconhecidos pela Ordem e incluídos numa “Lista de cursos com planos curriculares reconhecidos pela Ordem”, são dispensados do exame, excepto nas matérias de Direito Cabo-verdiano (Civil, Laboral, Comercial e de Empresas Comerciais e Fiscalidade).
Artigo 21º
Critérios de equivalência na concessão de dispensas do exame
Os candidatos titulares de outros diplomas de formação superior, com duração mínima de 3 anos, que não sejam de Contabilidade e/ou Auditoria, são dispensados de exame, tendo em conta os seguintes critérios de equivalência, que consideram cargas horárias mínimas e áreas de estudo obrigatoriamente abrangidas, por cada matéria, como segue:
Grupo I: Matérias CHM Áreas de estudo obrigatoriamente abrangidas
Grupo II: Matérias CHM Áreas de estudo obrigatoriamente abrangidas
Grupo III: Matérias CHM Áreas de estudo obrigatoriamente abrangidas
Grupo IV: Matérias CHM Áreas de estudo obrigatoriamente abrangidas
Secção III
Do estágio profissional de contabilistas certificados
Subsecção I
Da definição e objectivos do estágio profissional de contabilistas certificados
Artigo 22º
Definição de estágio profissional
Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, credenciadas por um patrono, que pertença a uma das classes profissionais certificadas pela Ordem.
Artigo 23º
Objectivos do estágio profissional
O estágio profissional visa a inserção sócio – profissional do candidato à admissão na Ordem, sendo a melhor forma de obtenção da experiência ou adestramento no desempenho das funções ou actividades do contabilista certificado, bem como de tomada de conhecimento das regras de ética e deontologia próprias da profissão.
Subsecção II
Do acesso ao estágio profissional de contabilistas certificados
Artigo 24º
Admissão ao estágio
Artigo 25º
Início do estágio
Subsecção III
Da duração e efectividade do estágio profissional de contabilistas certificados
Artigo 26º
Duração do estágio
Subsecção IV
Do plano e das tarefas mínimas do estágio profissional de contabilistas certificados
Artigo 27º
Plano de estágio
O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre os seguintes aspectos:
Artigo 28º
Tarefas mínimas do estágio
O Conselho Técnico definirá, e manterá actualizada, uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização do estágio profissional para contabilista certificado. A referida lista deve ser solicitada oportunamente aos serviços da Ordem, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
Subsecção V
Do estagiário para contabilista certificado
Artigo 29º
Deveres do estagiário
Artigo 30º
Direitos do estagiário
Durante o estágio:
Artigo 31º
Mudança de patrono
Subsecção VI
Do patrono do estágio para contabilista certificado
Artigo 32º
Condições para o exercício da função de patrono
Artigo 33º
Atribuições do patrono
Artigo 34º
Deveres do patrono
Artigo 35º
Pedido de escusa pelo patrono
Subsecção VII
Da avaliação do estágio profissional de contabilistas certificados
Artigo 36º
Controlo e supervisão
Artigo 37º
Avaliação periódica do estágio
Artigo 38º
Relatórios do estagiário
Artigo 39º
Avaliação final do estágio
Artigo 40º
Sistema de acompanhamento e avaliação do estágio profissional
O Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Técnico, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios trimestrais e Pareceres respectivos e à avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
Artigo 41º
Dossier de estágio
Artigo 42º
Notificação da aprovação no estágio
O Conselho Técnico comunica ao estagiário, no prazo de 45 dias, através de carta registada e com aviso de recepção, a frequência com aproveitamento ou não do estágio profissional e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
Artigo 43º
Prorrogação do estágio
Artigo 44º
Interrupção do estágio
Subsecção VIII
Da redução e dispensa do estágio profissional de contabilistas certificados
Artigo 45º
Redução do estágio
Artigo 46º
Dispensa do estágio
Em casos excepcionais, a Ordem poderá facultar a dispensa da realização do estágio profissional desde que, apreciado o curriculum vitae do candidato, seja adquirida convicção de que o mesmo desempenhou funções técnicas altamente qualificadas nos Serviços de Contabilidade de empresas ou outra organização que adopta o SNCRF ou as IAS/IFRS, que lhe confere as competências técnicas do contabilista certificado.
Artigo 47º
Formalização do pedido de redução do estágio
Artigo 48º
Formalização do pedido de dispensa do estágio
Subsecção IX
Da entrevista de avaliação técnico – profissional de contabilistas certificados
Artigo 49º
Júri da entrevista
Artigo 50º
Duração da entrevista
A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
Artigo 51º
Conteúdo da entrevista
Artigo 52º
Publicação da classificação
Artigo 53º
Classificação negativa
Artigo 54º
Falta à entrevista
candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.
CAPÍTULO III
Da admissão, estágio e exames de auditores certificados
Secção I
Das regras de admissão de auditores certificados
Artigo 55º
Requisitos de inscrição de auditores certificados
Artigo 56º
Requisitos de conversão de associados correspondentes em auditores certificados
Artigo 57º
Requisitos de inscrição de cidadãos estrangeiros como auditores certificados
Secção II
Do exame de admissão de auditores certificados
Subsecção I
Da realização do exame de auditores certificados
Artigo 58º
Época de exame, logística e publicitação dos resultados
Artº59º
Inscrição no exame
Artigo 60º
Lista de matérias para exame e duração de cada prova
São estabelecidos os seguintes grupos de matérias para o exame de admissão de auditores certificados e fixado o peso relativo de cada grupo e matéria e a duração das provas de exame de cada grupo de matérias, como segue:
Grupos de matérias para o exame: Peso relativo: Duração da prova de exame:
Grupo I – Matérias de enquadramento geral 15% 3H00
Grupo II- Matérias de enquadramento jurídico-fiscal 25% 3H00
Grupo III -Matérias de base contabilístico-financeira 30% 4H00
Grupo IV- Matérias de auditoria e comportamentais 30% 4H00
Artigo 61º
Identificação do candidato, exclusão de contactos, finalização e recolha das provas
Artigo 62º
Classificação das provas fraccionadas e do exame
Artigo 63º
Elementos de consulta e meios de cálculo permitidos
O exame é efectuado com consulta, nos termos definidos pela alínea a) do nº 1 do artigo 58º, sendo esta única e exclusivamente permitida em suporte papel. Os candidatos podem utilizar máquina calculadora. Não será permitida legislação anotada, nem a utilização de meios informáticos programáveis.
Artigo 64º
Permanência na sala do exame
Após início das provas nenhum candidato pode abandonar a sala do exame sem a concordância do Júri, excepto:
Artigo 65º
Situações omissas na realização do exame
Todas as situações omissas serão decididas pelo Júri presente no local de exame.
Artigo 66º
Publicação das classificações
A classificação das provas será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da Ordem e comunicada aos candidatos nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 58º. Da classificação definitiva pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
Artigo 67º
Revisão de provas
Subsecção II
Das faltas ao exame de auditores certificados
Artigo 68º
Falta ao exame
Subsecção III
Do Júri do exame de auditores certificados
Artigo 69º
Nomeação e composição do Júri
Artigo 70º
Convite a personalidades de mérito
Podem ainda ser convidadas a participar como Júri quaisquer personalidades de reconhecido mérito, de preferência com experiência de docência no ensino superior, nas matérias de macroeconomia, direito ou outras do elenco de matérias do exame.
Artigo 71º
Competências do Júri
Ao Júri do exame compete:
Subsecção IV
Das dispensas do exame de auditores certificados
Artigo 72º
Dispensa parcial do exame
Secção III
Do estágio profissional de auditores certificados
Subsecção I
Da definição e objectivos do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 73º
Definição de estágio profissional
Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de auditor certificado, credenciadas por um patrono, que pertença à classe profissional de auditores certificados pela Ordem.
Artigo 74º
Objectivos do estágio profissional
O estágio profissional visa a inserção sócio – profissional do candidato à admissão na Ordem, sendo a melhor forma de obtenção da experiência ou adestramento no desempenho das funções ou actividades do auditor certificado, bem como de tomada de conhecimento das regras de ética e deontologia próprias da profissão.
Subsecção II
Do acesso ao estágio profissional de auditores certificados
Artigo 75º
Admissão ao estágio
Artigo 76º
Início do estágio
Subsecção III
Da duração e efectividade do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 77º
Duração do estágio
Subsecção IV
Do plano e das tarefas mínimas do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 78º
Plano de estágio
O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao auditor certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
Artigo 79º
Tarefas mínimas do estágio
O Conselho Técnico definirá, e manterá actualizada, uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização do estágio profissional para auditor certificado. A referida lista deve ser solicitada oportunamente aos serviços da Ordem, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
Subsecção V
Do estagiário para auditor certificado
Artigo 80º
Deveres do estagiário
Artigo 81º
Direitos do estagiário
Durante o estágio:
Artigo 82º
Mudança de patrono
Subsecção VI
Do patrono do estágio para auditor certificado
Artigo 83º
Condições para o exercício da função de patrono
Artigo 84º
Atribuições do patrono
Artigo 85º
Deveres do patrono
Artigo 86º
Pedido de escusa pelo patrono
Subsecção VII
Da avaliação do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 87º
Controlo e supervisão
Artigo 88º
Avaliação periódica do estágio
Artigo 89º
Relatórios do estagiário
Artigo 90º
Pareceres e relatório do patrono
Artigo 91º
Avaliação final do estágio
Artigo 92.º
Sistema de acompanhamento e avaliação do estágio
O Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Técnico, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e Pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
Artigo 93.º
Júri de avaliação final do estágio
Artigo94º
Dossier do estágio
Artigo 95º
Notificação da aprovação no estágio
O Conselho Técnico comunica ao estagiário, no prazo de 45 dias, através de carta registada e com aviso de recepção, a frequência com aproveitamento ou não do estágio profissional e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
Artigo 96º
Prorrogação do estágio
Artigo 97º
Interrupção do estágio
Subsecção VIII
Da redução e dispensa do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 98º
Redução do estágio
Sob proposta do patrono, pode ser autorizada a redução do período de estágio para metade, caso o candidato venha demonstrando Muito bom aproveitamento no estágio, e tenha obtido previamente, nas provas do exame, uma classificação média mínima de 4 (escala de 1 a 5).
Artigo 99º
Dispensa do estágio
Em casos excepcionais, a Ordem poderá facultar a dispensa da realização do estágio profissional desde que o candidato a auditor certificado possua experiência adequada e comprovada, na área de auditoria, no mínimo de 5 anos, adquirida numa sociedade de auditores certificados, ou com um auditor certificado, que exerce a actividade de auditoria a tempo inteiro.
Artigo 100º
Formalização do pedido de dispensa do estágio
Subsecção IX
Da entrevista de avaliação técnico – profissional de auditores certificados
Artigo 101º
Júri da entrevista
Artigo 102º
Duração da entrevista
A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
Artigo 103º
Conteúdo da entrevista
Artigo 104º
Publicação da classificação
Artigo 105º
Classificação negativa
Artigo 106º
Falta à entrevista
CAPÍTULO IV
Das regras de prevenção e combate contra eventuais fraudes e falsificações
Artigo 107º
Fraude ou tentativa de fraude em exames
Qualquer actuação de um candidato, antes ou durante uma prova de exame, que conduza ao desvirtuamento do objectivo do exame, implica admoestação in loco, impedimento de participação ou anulação da prova desse candidato, consoante o tipo de actuação, e, em caso de impedimento de participação ou de anulação da prova, tal facto será comunicado ao Conselho Directivo da Ordem, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
Artigo 108º
Falsificação ou tentativa de falsificação de documentos
Qualquer falsificação ou tentativa de falsificação de documentos, diplomas ou certificados escolares ou certificados de equivalência de habilitações académicas, relacionada com a admissão na Ordem, a admissão ao exame e ao estágio profissional, a dispensa parcial ou total do exame, ou a eventual redução ou dispensa do estágio profissional, efectuada por um candidato, deverá ser comunicada ao Conselho Directivo da Ordem, para efeitos de inquérito, visando confirmar a gravidade do delito e proceder a uma eventual comunicação ao Ministério Público, nos termos da lei.
Artigo 109º
Falsificação ou plágio de Relatórios
Artigo 110º
Falsa declaração do patrono do estágio
O desnível acentuado entre o resultado da avaliação do Júri e o Parecer final sobre a aptidão do estagiário emitido pelo respectivo patrono, deverá ser comunicado ao Conselho Disciplinar da Ordem para efeitos de inquérito e eventual processo disciplinar.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 111º
Remuneração dos serviços prestados por associados no âmbito deste Regulamento
Artigo 112º
Casos omissos, interpretação e integração de lacunas do Regulamento
Nos casos omissos, a interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento é da competência do Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Técnico.
Artigo 113º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Directivo.
Praia, 24 de Abril 2010 – O Presidente do Conselho Directivo, João Marcos Alves Mendes
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OBS: Este texto é um texto integral do Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, contendo todas as alterações aprovadas ao Regulamento, até a presente data.