Publicação do REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS no B.O.
Indíce
Artigo 1º (Âmbito)
Artigo 2º (Funções e composição)
Artigo 3º (Reuniões e convocações)
Artigo 4º (Deliberações)
Artigo 5º (Secretário)
Artigo 6º (Agenda e Ordem de Trabalho)
Artigo 7º (Atas)
Artigo 8º (Assiduidade dos membros)
Artigo 9º (Entrada em vigor e adaptação)
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento dos órgãos colegiais da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados (OPACC), doravante, simplesmente, órgão colegial.
Artigo 2º
(Funções e composição)
1. O órgão colegial tem as atribuições e composição designadas no Estatuto da Ordem.
2. O órgão colegial é presidido pelo Presidente do órgão colegial, o qual é substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. O Presidente do órgão colegial tem, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Representar o órgão colegial e presidir as respetivas reuniões;
b) Convocar as reuniões do órgão colegial e fixar a agenda e a ordem de trabalho;
c) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento e a regularidade das deliberações tomadas;
d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais a justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.
Artigo 3º
(Reuniões e convocações)
1. O órgão colegial reúne-se na Sede central ou regional da OPACC, de acordo com as circunstâncias, salvo convocatória para local diverso.
2. A reunião do órgão colegial pode ser realizada através de vídeo – conferência.
2. O órgão colegial reúne-se ordinariamente todos os meses e extraordinariamente por convocação do Presidente do órgão colegial ou quem o substitua ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.
3. A convocação de qualquer reunião compete ao Presidente do órgão colegial ou quem o substitua, e deve ser feita por comunicação escrita (via telefax ou e-mail), e confirmada por telefone, expedida para cada membro, com a antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do dia, hora e local em que o órgão colegial irá reunir e a respetiva ordem de trabalho.
4. O órgão colegial só pode reunir validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício, sendo um deles o Presidente do órgão colegial ou seu substituto.
1. As deliberações do órgão colegial são tomadas por maioria simples, salvo disposição contrária do Estatuto da OPACC.
2. Não comparecendo o número de membros exigido nos termos do artigo anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, podendo o órgão colegial deliberar, desde que esteja presente um terço dos membros em exercício, em número não inferior a três.
3. As deliberações só podem ser tomadas em reuniões regularmente convocadas.
4. Em caso de empate dos votos, o Presidente da reunião terá voto de qualidade.
5. As deliberações devem ser consignadas em atas e assinadas, com menção de votos e declaração de vencido, por todos que hajam participado na reunião.
1. As reuniões do órgão colegial são secretariadas por uma individualidade designada pelo Presidente do órgão colegial, que pode ser qualquer dos participantes na reunião.
2. Compete ao secretário:
a) Proceder à conferência das presenças, verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter a votação;
c) Organizar as inscrições dos membros que pretendem usar da palavra;
d) Lavrar a ata e submetê-la a aprovação e assinatura;
e) Arquivar as atas, por ordem cronológica das reuniões a que disserem respeito.
Artigo 6º
(Agenda e Ordem de Trabalho)
1. A fixação da agenda das reuniões do órgão colegial cabe ao Presidente do órgão colegial e é remetida a todos os membros e ao secretário no momento de envio da convocatória.
2. A agenda contém a indicação da ordem de trabalho e deve anexar, quando existam, cópia da documentação relevante para a reunião.
1. De cada reunião do órgão colegial é lavrada a ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.
2. Os membros do órgão colegial podem fazer constar da ata declarações de voto de vencido e as razões que as justificam.
3. A ata é rubricada e assinada, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que diga respeito, podendo ser delegado ao secretário a assinatura da ata, após aprovação, por e-mail, do seu conteúdo pela maioria dos participantes na reunião. Os e-mail de aprovação do conteúdo de cada ata devem ficar arquivados junto da original da respetiva ata.
4. Nos casos em que o órgão colegial assim o delibere, a ata é aprovada em minuta logo na reunião em que diga respeito.
Artigo 8º
(Assiduidade dos membros)
1. Os membros do órgão colegial devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência e tendo em consideração e atenção as orientações definidas, designadamente, no artigo 10º do Estatuto da OPACC e artigo 21º da Lei nº90/VI/2006, de 9 de Janeiro (Regime das Associações Públicas Profissionais).
Artigo 9º
(Entrada em vigor e adaptação)
1. O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Diretivo, realizada no dia 6 de Abril de 2013, e é eficaz após a sua publicação no Boletim Oficial e no Website da OPACC em http://www.opacc.cv e/ou de ser dado conhecimento do mesmo a todos os membros dos órgãos colegiais da Ordem.
2. Cada órgão colegial específico, na sua primeira reunião ordinária, poderá adaptar este regulamento num regulamento interno do órgão colegial específico, onde descreverá o nome do órgão, as suas atribuições e composição específicas e estabelecerá a melhor periodicidade para as suas reuniões ordinárias.
Praia, 8 de Abril de2013 – O Presidente do Conselho Diretivo, João Marcos Alves Mendes