Publicação do Regulamento Disciplinar no B.O.
Indíce
Artigo 1.º – Responsabilidade disciplinar
Artigo 2.º – Competência disciplinar
Artigo 3.º – Instauração do processo disciplinar
Artigo 4.º – Funcionamento
Artigo 5.º – Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 6.º – Penas disciplinares
Artigo 7.º – Caracterização das penas disciplinares
Artigo 8.º – Pena acessória
Artigo 9.º – Penas aplicáveis a determinadas situações
Artigo 10.º – Medida e graduação das penas
Artigo 11.º – Unidade e acumulação de infracções
Artigo 12.º – Atenuantes especiais
Artigo 13.º – Agravantes especiais
Artigo 14.º – Prescrição das penas
Artigo 15.º – Destino e pagamento das multas
Artigo 16.º – Instrução
Artigo 17.º – Termo da instrução
Artigo 18.º – Despacho de acusação
Artigo 19.º – Suspensão preventiva
Artigo 20.º – Defesa
Artigo 21.º – Julgamento
Artigo 22.º – Notificação do acórdão
Artigo 23.º – Processo de inquérito
Artigo 24.º – Termo de instrução em processo de inquérito
Artigo 25.º – Execução das decisões
Artigo 26.º – Revisão
Artigo 27.º – Entrada em vigor
REGULAMENTO DE DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Responsabilidade disciplinar
1 — Os membros da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respectivos Regulamentos.
2 — Considera -se infracção disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respectivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
3 — A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao Conselho Disciplinar e a execução das penas ao Conselho Directivo através das Comissões Regionais.
Instauração do processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho Disciplinar, por iniciativa própria ou do Conselho Directivo.
2 – O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado nas seguintes circunstâncias:
a) Com base em informação recebida pela Ordem, dos tribunais e demais autoridades públicas, da prática de actos, por contabilistas certificados ou auditores certificados, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
b) Com base em informação recebida pela Ordem, do Ministério Público e demais entidades com poderes de investigação criminal, das participações apresentadas contra contabilistas certificados ou auditores certificados por actos relacionados com o exercício da profissão.
c) Com base em denúncias recebidas pela Ordem, de qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado ou auditor certificado.
Funcionamento
O Conselho Disciplinar reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Prescrição do procedimento disciplinar
1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica -se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.
Penas disciplinares
1 — As penas disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados ou auditores certificados pelas infracções que cometerem são as seguintes:
a) Admoestação;
b) Advertência registada;
c) Multa;
d) Suspensão até três anos;
e) Expulsão.
2 — As penas previstas nas alíneas d) e e) do número anterior são comunicadas, pelo Conselho Directivo da Ordem, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Casa do Cidadão, Direcção Geral dos Registos e Notariados, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura Judicial e às entidades a quem os contabilistas certificados ou auditores certificados prestam serviços.
3 — Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Caracterização das penas disciplinares
1 — A pena de admoestação consiste no mero reparo verbal pela irregularidade praticada.
2 — A pena de advertência registada consiste no reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
3 — A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa, tem o limite mínimo de quinze mil escudos e não pode exceder o quantitativo correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional, mais elevado, estabelecido pelo Governo, em vigor à data da prática da infracção.
4 — A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o contabilista certificado ou auditor certificado exercer a sua função, tem o limite mínimo de trinta dias o limite máximo de três anos.
5 — A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o contabilista certificado ou auditor certificado exercer a sua função.
Pena acessória
1 – Às penas de advertência registada, de multa e de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, comissões especializadas e grupos de trabalho, júris de exame e de entrevistas de avaliação técnico – profissional e comissões de acompanhamento de estágios.
2 — A aplicação das penas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 6º a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.
Penas aplicáveis a determinadas situações
1 — A pena de multa é aplicada em caso de:
a) Negligência;
b) Não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado ou auditor certificado tenha sido eleito;
c) Mora no pagamento de quotas e outros encargos devidos à Ordem superior a 90 dias, após o prazo adicional concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção.
2 — A pena de suspensão é aplicada ao contabilista certificado ou auditor certificado que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais e sociais:
a) Não cumpra, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem o normativo contabilístico em vigor no país e/ou as normas técnicas de contabilidade e de auditoria estabelecidas ou reconhecidas pela Ordem, na execução das contabilidades ou das auditorias ou serviços relacionados, pelas quais seja responsável, conforme for o caso;
b) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos ou assine relatórios de auditorias ou de serviços relacionados, conforme for o caso, sem ter exercido directamente as funções, e tendo em conta as atribuições da sua categoria profissional;
c) Quebre o segredo profissional, fora dos casos em que dele seja dispensado pela entidade a quem presta serviço ou por decisão judicial ou por outro dever legal de informação;
d) Abandone, sem justificação, os trabalhos aceites;
e) Divulgue ou dê a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais, das entidades às quais preste serviços, de que tome conhecimento no exercício das suas funções;
f) Se sirva em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções;
g) Recuse, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos ou relatórios de auditorias ou de serviços relacionados, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem;
h) Deixe de cumprir as limitações impostas pelo Estatuto ou outros normativos da Ordem relativamente a publicidade e angariação de clientela;
i) Retenha, sem motivo justificado, para além do prazo acordado com o cliente ou estabelecido no Estatuto ou outros normativos da Ordem, documentação contabilística, livros de escrituração ou outros documentos administrativos originais propriedade do cliente;
j) Retenha ou não utilize para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
l) Não colabore com o contabilista certificado ou auditor certificado que o suceda no serviço prestado ao cliente; ou assuma o serviço prestado anteriormente por outro contabilista certificado ou auditor certificado, sabendo que existem remunerações não pagas ao mesmo; ou aceite prestar serviços a entidade que, seja do seu conhecimento, incumpre reiteradamente as normas legais aplicáveis.
3 – Ao contabilista certificado ou auditor certificado e às sociedades de contabilistas certificados ou auditores certificados que não cumpram as normas estabelecidas no Estatuto ou regulamento específico da Ordem, relativas ao seguro de responsabilidade profissional, será aplicável a pena de suspensão por um ano.
4 – Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de contabilista certificado ou auditor certificado serão punidos com suspensão de três meses a um ano.
5 — A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado ou auditor certificado:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas e) e f) do número 2 deste artigo, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das demonstrações financeiras, das declarações fiscais ou dos relatórios de auditoria ou de serviços relacionados a seu cargo;
c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;
d) Reincida no incumprimento das normas estabelecidas no Estatuto ou regulamento específico da Ordem, relativas ao seguro de responsabilidade profissional, após ter sido condenado anteriormente a uma pena de suspensão por um ano;
e) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a 3 anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional do contabilista certificado ou auditor certificado.
Medida e graduação das penas
Na aplicação das penas atender -se -á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Unidade e acumulação de infracções
1 — Não pode aplicar -se ao mesmo contabilista certificado ou auditor certificado mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 — O disposto no número anterior aplica -se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A confissão espontânea da infracção;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) A boa conduta profissional.
Agravantes especiais
1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e) A reincidência;
f) A acumulação de infracções.
2 — A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
3 — A reincidência dá -se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 — A acumulação dá -se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as penas de admoestação, advertência registada e de multa;
b) Três anos, para a pena de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de expulsão.
Destino e pagamento das multas
1 — O produto das multas reverte para a Ordem.
2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 — Na falta de pagamento voluntário, proceder -se –á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
Instrução
1 — Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 — Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 — O relator notifica sempre o contabilista certificado ou auditor certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 — O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Termo da instrução
1 – Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Despacho de acusação
1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
Artigo 19.º
Suspensão preventiva
1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
2 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3 — O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 — A suspensão preventiva é comunicada, pelo Conselho Directivo da Ordem, à Direcção -Geral das Contribuições e Impostos, Casa do Cidadão, Direcção Geral dos Registos e Notariados, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura Judicial e à entidade a quem o contabilista certificado ou auditor certificado em causa preste serviços.
Defesa
1 — O prazo para a apresentação de defesa é de 15 dias úteis.
2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 — Não podem ser apresentadas mais de 3 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 15 no seu total.
Julgamento
1 — Finda a instrução, o processo é presente ao Conselho Disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 — Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas o Conselho Directivo e a entidade que haja participado a infracção.
Notificação do acórdão
1 — Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao Conselho Directivo.
2 — O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Processo de inquérito
1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 — O processo de inquérito regula -se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Termo de instrução em processo de inquérito
1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do Conselho Disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do Conselho Disciplinar que tenham votado vencido.
Execução das decisões
1 — O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
2 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Revisão
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 — A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3 — A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Entrada em vigor
O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Directivo, realizada no dia 23 de Abril de 2011, e é eficaz após a sua publicação no Boletim Oficial, nos termos do artigo 53º da Lei nº90/VI/2006, de 9 de Janeiro (Regime das Associações Públicas Profissionais).
Praia, 2 de Maio de 2011 – O Presidente do Conselho Directivo, João Marcos Alves Mendes