ÍNDICE
REGULAMENTO DO CONTROLO DE QUALIDADE DOS AUDITORES CERTIFICADOS
PREÂMBULO
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Natureza do controlo de qualidade
Artigo 4.º Padrões de referência
Artigo 5.º Conclusões do controlo
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 6.º Composição e nomeação
Artigo 7.º Competências
Artigo 8.º Deveres dos membros da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 9.º Organização interna
CAPÍTULO III
Controladores-relatores
Artigo 10.º Candidatura
Artigo 11.º Avaliação e seleção
Artigo 12.º Remunerações e despesas
Artigo 13.º Poderes do controlador-relator
Artigo 14.º Deveres do controlador-relator
CAPÍTULO IV
Sorteio público e seleção dos ‘dossiês’ e dos controladores-relatores
Artigo 15.º Sorteio público
Artigo 16.º Seleção dos ‘dossiês’ de trabalho e dos controladores-relatores
Artigo 17.º Comunicação dos ‘dossiês’ selecionados e dos controladores-relatores
Artigo 18.º Recusa de designação
CAPÍTULO V
Processo de controlo de qualidade
Artigo 19.º Metodologia
Artigo 20.º Procedimentos
Artigo 21.º Documentação de controlo
Artigo 22.º Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 23.º Divulgação das conclusões
Artigo 24.º Acompanhamento e monitorização
Artigo 25.º Arquivo de documentos
Artigo 26.º Relatório de atividades
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º Recursos
Artigo 28.º Casos omissos
Artigo 29.º Entrada em vigor
REGULAMENTO DO CONTROLO DE QUALIDADE DOS AUDITORES CERTIFICADOS
PREÂMBULO
De acordo com o artigo 4.º, alínea g), do seu Estatuto, são atribuições da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados (adiante Ordem ou OPACC), nomeadamente: “Definir normas e padrões técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os internacionalmente aceites, designadamente os emanados pela Federação Internacional de Contabilistas, IFAC- International Federation of Accountants”.
Por outro lado, de acordo com as regras da profissão, o Auditor Certificado deve em todas as circunstâncias pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no Código de Ética e Deontologia Profissional e nos restantes normativos aplicáveis, adotando uma conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio.
Tal exige que o Auditor Certificado execute as suas funções com competência e zelo profissional, o que pressupõe planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que seja responsável e avaliar a qualidade do trabalho realizado, bem como utilizar os meios técnicos e humanos adequados ao desempenho cabal das suas funções.
Por último, é hoje aceite e exigida a aferição da qualidade do desempenho pela organização profissional e ou também por um órgão externo e totalmente independente da profissão.
O presente Regulamento foi elaborado tendo em consideração os seguintes princípios:
1. O Auditor Certificado deve prestar um serviço de qualidade para com o seu cliente ou entidade empregadora, aferida quanto à organização e aos métodos e procedimentos de trabalho desenvolvidos pelo profissional, de acordo com as orientações técnicas e profissionais emanadas pela Ordem, e tendo em consideração os internacionalmente aceites;
2. A qualidade no exercício da profissão é um processo contínuo e não reportado a um único dado momento;
3. O controlo da qualidade assume um carácter orientador e pró-ativo, devendo contribuir para a elevação dos padrões de desempenho da profissão, no contexto da salvaguarda da necessária qualidade e responsabilidade técnica, do respeito escrupuloso pelos princípios éticos e do cumprimento do Estatuto e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
4. A verificação da qualidade respeita o princípio de segregação funções na intervenção dos órgãos e estruturas da Ordem, sendo efetuada através de uma Comissão eleita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, competindo a este a homologação das conclusões e aprovação dos meios a disponibilizar e ao Conselho Técnico a aprovação dos instrumentos técnicos a utilizar pelos intervenientes;
5 O controlo de qualidade processa-se de acordo com um programa anual, definido com base em critérios objetivos, e de modo a que todos os Auditores Certificados sejam objeto de verificação pelo menos uma vez no decurso do ciclo de verificação estabelecido;
6 O controlo de qualidade terá uma base sistemática e será executada por profissionais experimentados em condições definidas de forma objetiva, incluindo a utilização de guias de verificação;
7. Os relatórios de aferição da qualidade deverão ser elaborados de acordo com um formulário pré-definido;
8 O controlo de qualidade respeita o princípio do contraditório;
9. As recomendações serão acompanhadas quanto à sua implementação, sendo, em caso negativo, o respetivo processo remetido ao órgão competente para apreciação em sede do Regulamento Disciplinar.
O Regulamento do Controlo de Qualidade dos Auditores Certificados inclui os seguintes capítulos:
I. Disposições introdutórias;
II. Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade;
III. Controladores-relatores;
IV. Sorteio público e seleção dos ‘dossiês’ e dos controladores-relatores
V. Processo de controlo de qualidade;
VI. Disposições finais.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. Este Regulamento aplica-se a todos os Auditores Certificados que estejam inscritos na Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados.
2. Sempre que no Regulamento se refere aos Auditores Certificados, consideram-se abrangidas as Sociedades de Auditores Certificados registadas na Ordem.
3. As normas deste Regulamento são extensivas, também, na medida em que lhes sejam aplicáveis, a todos os profissionais que sejam colaboradores dos Auditores Certificados e das Sociedades de Auditores Certificados.
Artigo 2.º
Objetivos
1. O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos Auditores Certificados, das leis e regulamentos profissionais e das diretrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados aprovadas pela OPACC, no âmbito do exercício das funções exclusivas dos referidos profissionais.
2. O controlo de qualidade visa, também, prosseguir os objetivos definidos no Regulamento de Controlo de Qualidade dos Contabilistas Certificados, nos casos de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 63º do Estatuto da OPACC.
3. O controlo de qualidade tem, ainda, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Auditores Certificados a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.
Artigo 3.º
Natureza do controlo de qualidade
1. O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Auditores Certificados, no âmbito das funções de interesse público, é exercido pela OPACC e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:
a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
b) A verificação de que os Auditores Certificados possuem dossiês de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas diretrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados em vigor (controlo vertical).
c) No caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 63º do Estatuto da OPACC, a verificação do regular exercício das funções previstas no Estatuto, relativamente a um cliente ou entidade empregadora, designadamente dos procedimentos efetuados, quer quanto à preparação e análise das demonstrações financeiras, quer quanto aos prazos legais pelos quais é responsável (controlo vertical).
2. O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da lei e das diretrizes, normas e regulamentos aprovados pela OPACC.
3. Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, por deliberação do Conselho Diretivo, os Auditores Certificados que, no exercício da sua atividade profissional, manifestem desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das diretrizes e normas técnicas e profissionais em vigor.
Artigo 4.º
Padrões de referência
1. Os padrões de referência a utilizar no controlo de qualidade resultam das diretrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados aprovadas ou reconhecidas pela OPACC e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OPACC.
2. Para os trabalhos no âmbito das funções próprias do Contabilista Certificado ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 63º do Estatuto da OPACC, os padrões de referência são os princípios e normas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro, a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, os Códigos, Regulamentos e outras normas fiscais em vigor e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OPACC.
Artigo 5.º
Conclusões do controlo
As conclusões relativas a cada controlo deverão permitir:
a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;
b) Determinar se foi dado cumprimento às diretrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados reconhecidas pela OPACC, bem como aos demais normativos aplicáveis no exercício da atividade profissional e aos deveres e responsabilidades dos Auditores Certificados previstos no Estatuto da OPACC.
c) Verificar, no caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 63º do Estatuto da OPACC, se os elementos de relato financeiros e das declarações fiscais estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado segundo as normas técnicas e profissionais aplicáveis, nomeadamente a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
d) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Auditores Certificados estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1. A Comissão do Controlo de Qualidade dos Auditores Certificados (doravante designada por Comissão) será composta por um presidente, que será membro do Conselho Técnico da OPACC, e um vice-presidente, que será o responsável técnico e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, de entre pessoas com experiência relevante em auditoria.
2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3. Em caso de impedimento permanente dos membros da Comissão, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta, a serem ratificados pela próxima Assembleia Geral. Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
4. A Comissão reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.
5. As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
Artigo 7.º
Competências
Compete à Comissão do Controlo de Qualidade dos Auditores Certificados:
a) Definir o programa anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar, a propor ao Conselho Diretivo, e promover a sua execução;
b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo, os quais serão responsáveis pela realização dos controlos de qualidade abrangidos pelo programa anual atrás referido;
c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre Auditores Certificados controlados e controladores-relatores;
d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores e a aprovar pelo Conselho Técnico;
e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da OPACC;
f) Analisar ‘os dossiês’ de controlo (guia de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);
g) Emitir o parecer da Comissão relativo a cada controlo e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;
h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do programa anual.
Artigo 8.º
Deveres dos membros da Comissão do Controlo de Qualidade
1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os Auditores Certificados, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as correspondentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da OPACC.
2. Os membros da Comissão devem, nomeadamente:
a) Declarar-se impedidos de participar na análise de ‘dossiês’, bem como na emissão de parecer relativo a controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o Auditor Certificado sujeito a controlo ou com as entidades às quais os ‘dossiês’ digam respeito;
b) Guardar sigilo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstas na lei ou noutro normativo aplicável.
3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão.
4. O dever de sigilo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.
Artigo 9.º
Organização interna
1. A Comissão será assistida por um secretariado encarregue da coordenação e desenvolvimento das ações de suporte aos controladores-relatores.
2. O secretariado assegurará a preparação das reuniões, convocatórias, ordem do dia e divulgação das deliberações e comunicações da Comissão.
3. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício de funções na OPACC, os membros do secretariado são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
4. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
5. O dever de sigilo profissional mantém -se após a cessação das funções.
CAPÍTULO III
Controladores-relatores
Artigo 10.º
Candidatura
1. Podem candidatar-se a controlador-relator os Auditores Certificados que:
a) Demonstrem possuir experiência relevante em auditoria e relato financeiro de, pelo menos, 5 anos;
b) Possam dedicar a estas funções um mínimo de quarenta e cinco horas anuais.
2. O recrutamento dos controladores-relatores é válido por dois anos, sendo a correspondente candidatura publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.
3. As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
Artigo 11.º
Avaliação e seleção
1. As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao Auditor Certificado candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de carácter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da OPACC.
2. A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.
3. Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista de controladores-relatores, válida por dois anos, proposta pela Comissão e aprovada pelo Conselho Diretivo. A validade poderá ser prorrogada em casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 12.º
Remunerações e despesas
1. As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.
2. As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela OPACC.
Artigo 13.º
Poderes do controlador-relator
No exercício das funções para que forem designados os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Auditores Certificados:
a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e da observância dos deveres legalmente estabelecidos;
b) ‘Dossiês’ de trabalho organizados pelos Auditores Certificados no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das conclusões extraídas;
c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação de controlo.
Artigo 14.º
Deveres do controlador-relator
No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente regulamento;
b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento do princípio de independência e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão;
d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão;
e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido, nos dois anos precedentes, uma relação como sócio, empregado ou contratado do Auditor Certificado para o qual tenha sido designado como controlador-relator.
CAPÍTULO IV
Sorteio público e seleção dos ‘dossiês’ e dos controladores-relatores
Artigo 15.º
Sorteio público
1. A seleção dos Auditores Certificados que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público e incluirá os Auditores Certificados inscritos na OPACC, em exercício da atividade.
2. A comissão deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Auditores Certificados serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 5 anos.
Artigo 16.º
Seleção dos ‘dossiês’ de trabalho e dos controladores-relatores
1. Nos trinta dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão procederá à determinação dos ‘dossiês’ de trabalho a examinar dos Auditores Certificados sorteados, em função do número ou dimensão dos seus clientes e ou entidade empregadora, e tendo em consideração o risco de execução inadequada dos serviços que vem prestando.
2. A Comissão procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o nº 3 do artigo 11º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos ‘dossiês’ a examinar.
3. Para a execução de controlos de qualidade a Auditores Certificados de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e ou risco, a Comissão poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
4. Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão, que estejam a exercer a atividade e com experiência em domínios com relevância para o controlo de qualidade.
5. Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores e estão sujeitos aos deveres estabelecidos para os controladores-relatores.
6. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator designado, este deverá comunicar, de imediato, o facto à Comissão, a fim de se proceder à sua substituição.
Artigo 17.º
Comunicação dos ‘dossiês’ selecionados e dos controladores-relatores
1. Até 30 dias após o sorteio público referido no artigo 15.º do presente regulamento, a Comissão deverá notificar, por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Auditores Certificados que serão objeto de controlo, indicando o controlador-relator ou os controladores-relatores designados, aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.
2. As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão aos Auditores Certificados a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de 15 dias em relação à data prevista para o início dos trabalhos, sendo-lhes comunicados também os ‘dossiês’ selecionados.
3. Sempre que a Comissão entender adequado, poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para a realização das intervenções.
Artigo 18.º
Recusa de designação
1. Os Auditores Certificados podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator ou dos controladores-relatores efetuada pela Comissão nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir carácter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Auditor Certificado sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade do primeiro.
3. A análise da recusa é da competência da Comissão, a qual, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator ou novos controladores-relatores.
CAPÍTULO V
Processo de controlo de qualidade
Artigo 19.º
Metodologia
Na execução do controlo dos ‘dossiês’ de trabalho selecionados, o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:
a) Após receber da Comissão o ‘dossiê’ de controlo, o controlador-relator contactará o Auditor Certificado a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas pela Comissão;
b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão para que sejam tomadas as medidas adequadas;
c) No decurso ou no final do controlo, informará o Auditor Certificado sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;
d) Concluído o ‘dossiê’ de controlo, remeterá o mesmo à Comissão para apreciação, no prazo de 15 dias.
Artigo 20.º
Procedimentos
Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:
a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;
c) Os Auditores objeto de controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
Artigo 21.º
Documentação de controlo
1. O ‘dossiê´ de controlo integra os seguintes documentos:
a) Guia do controlo horizontal (com as necessárias adaptações no caso de se tratar de um Auditor Certificado que exerce a atividade individualmente);
b) Guias de controlo vertical;
c) Relatório de conclusões e recomendações;
d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade dos Auditores Certificados;
e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.
2. Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Técnico, sob proposta da Comissão.
3. Não existindo formulários aprovados que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações.
4. O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão.
Artigo 22.º
Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade
1. Após a receção dos ‘dossiês’ do controlo, pela Comissão, serão estes distribuídos a cada um dos seus membros, a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.
2. No decurso da análise do ‘dossiê’ de controlo, a Comissão poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Auditores Certificados sujeitos a controlo.
3. Com base nas conclusões extraídas, a Comissão emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.
4. As conclusões devem culminar na atribuição de uma graduação final para cada um dos Auditores Certificados e ‘dossiês’ controlados, de acordo com as seguintes categorias:
• Sem nada de especial a referir: o controlo não revelou a necessidade de serem efetuados quaisquer reparos e a documentação técnica observada pelo controlador foi considerada adequada para suportar as opiniões ou relatórios emitidos;
• Com observações e recomendações de menor relevância: existem algumas observações de menor relevância, que o Auditor Certificado deverá tomar em consideração;
• Com observações e recomendações de relevância: existem observações de relevância que requerem intervenção imediata do Auditor Certificado no sentido de serem superadas as deficiências detetadas;
• Com resultado insatisfatório: a documentação observada pelo controlador revela deficiências e insuficiências de tal magnitude que foi considerada insuficiente para suportar as opiniões ou relatórios emitidos.
Artigo 23.º
Divulgação das conclusões
1. O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-a à Comissão para reapreciação.
2. Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer, referido no n.º 1 deste artigo, pelos Auditores Certificados controlados e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão.
3. Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da OPACC ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.
Artigo 24.º
Acompanhamento e monitorização
1. A Comissão efetuará um acompanhamento da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade.
2. A Comissão dará indicação ao Auditor Certificado das recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade que devem ser adotadas, estabelecendo um prazo razoável para esse efeito, mas que não exceda 12 meses.
3. O Auditor Certificado deverá adotar as recomendações que lhe tenham sido dirigidas e informará a OPACC sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção.
4. A comunicação a que se refere o número anterior será efetuada no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo.
5. A Comissão analisará o conteúdo da comunicação referida no número anterior e proporá as eventuais ações a tomar, a serem aprovadas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 25.º
Arquivo de documentos
As informações recolhidas e os ‘dossiês’ de controlo serão propriedade exclusiva da OPACC, que os deverá manter em arquivo por cinco anos, sendo-lhe vedada qualquer utilização, transcrição, mesmo que parcial, ou divulgação exterior.
Artigo 26.º
Relatório de atividades
1. A Comissão do Controlo de Qualidade dos Auditores Certificados elaborará anualmente, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem.
2. O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:
a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e processos controlados;
b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;
d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;
e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;
f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Recursos
As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.
Artigo 28.º
Casos omissos
Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho Técnico, ouvido a Comissão do Controlo de Qualidade dos Auditores Certificados.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2017 a título experimental e pedagógico e no dia 01 de janeiro de 2018 a título definitivo, conforme deliberação do Conselho Diretivo.
Praia, 15 de Dezembro de 2015 – O Presidente do Conselho Diretivo, João Marcos Alves Mendes