ÍNDICE
REGULAMENTO DO CONTROLO DE QUALIDADE DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
PREÂMBULO
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Âmbito e forma do controlo de qualidade
Artigo 4.º Padrões de referência
Artigo 5.º Conclusões do controlo de qualidade
Capitulo II
Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 6.º Composição e nomeação
Artigo 7.º Competência
Artigo 8.º Deveres dos membros da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 9.º Organização interna
CAPÍTULO III
Controladores-relatores
Artigo 10.º Candidatura
Artigo 11.º Avaliação e seleção
Artigo 12.º Remunerações e despesas
Artigo 13.º Poderes do controlador-relator
Artigo 14.º Deveres do controlador-relator
CAPÍTULO IV
Sorteio público e seleção dos ‘dossiês’ e dos controladores-relatores
Artigo 15.º Sorteio Público
Artigo 16.º Seleção dos ‘dossiês’ de trabalho e dos controladores-relatores
Artigo 17.º Comunicação dos ‘dossiês’ selecionados e dos controladores-relatores
Artigo 18.º Recusa de designação
CAPÍTULO V
Processo de controlo de qualidade
Artigo 19.º Metodologia
Artigo 20.º Procedimentos
Artigo 21.º Documentação de controlo
Artigo 22.º Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 23.º Divulgação das conclusões
Artigo 24.º Acompanhamento e monitorização
Artigo 25.º Arquivo de documentos
Artigo 26.º Relatório de atividades
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º Recursos
Artigo 28.º Casos omissos
Artigo 29.º Entrada em vigor
REGULAMENTO DO CONTROLO DE QUALIDADE DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
PREÂMBULO
De acordo com o artigo 4.º, alínea g), do seu Estatuto, são atribuições da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados (adiante Ordem ou OPACC), nomeadamente: “Definir normas e padrões técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os internacionalmente aceites, designadamente os emanados pela Federação Internacional de Contabilistas, IFAC- International Federation of Accountants”.
Por outro lado, de acordo com as regras da profissão, o Contabilista Certificado deve em todas as circunstâncias pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no Código de Ética e Deontologia Profissional e nos restantes normativos aplicáveis, adotando uma conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio.
Tal exige que o Contabilista Certificado execute as suas funções com competência e zelo profissional, o que pressupõe planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que seja responsável e avaliar a qualidade do trabalho realizado, bem como utilizar os meios técnicos e humanos adequados ao desempenho cabal das suas funções.
Por último, é hoje aceite e exigida a aferição da qualidade do desempenho pela organização profissional e ou também por um órgão externo e totalmente independente da profissão.
O presente Regulamento foi elaborado tendo em consideração os seguintes princípios:
1. O Contabilista Certificado deve prestar um serviço de qualidade para com o seu cliente ou entidade empregadora, aferida quanto à organização e aos métodos e procedimentos de trabalho desenvolvidos pelo profissional, de acordo com as orientações técnicas e profissionais emanadas pela Ordem, e tendo em consideração os internacionalmente aceites;
2. A qualidade no exercício da profissão é um processo contínuo e não reportado a um único dado momento;
3. O controlo da qualidade assume um carácter orientador e pró-ativo, devendo contribuir para a elevação dos padrões de desempenho da profissão, no contexto da salvaguarda da necessária qualidade e responsabilidade técnica, do respeito escrupuloso pelos princípios éticos e do cumprimento do Estatuto e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
4. A verificação da qualidade respeita o princípio de segregação funções na intervenção dos órgãos e estruturas da Ordem, sendo efetuada através de uma Comissão eleita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, competindo a este a homologação das conclusões e aprovação dos meios a disponibilizar e ao Conselho Técnico a aprovação dos instrumentos técnicos a utilizar pelos intervenientes;
5 O controlo de qualidade processa-se de acordo com um programa anual, definido com base em critérios objetivos, e de modo a que todos os Contabilista Certificados sejam objeto de verificação pelo menos uma vez no decurso do ciclo de verificação estabelecido;
6 O controlo de qualidade terá uma base sistemática e será executada por profissionais experimentados em condições definidas de forma objetiva, incluindo a utilização de guias de verificação;
7. Os relatórios de aferição da qualidade deverão ser elaborados de acordo com um formulário pré-definido;
8 O controlo de qualidade respeita o princípio do contraditório;
9. As recomendações serão acompanhadas quanto à sua implementação, sendo, em caso negativo, o respetivo processo remetido ao órgão competente para apreciação em sede do Regulamento Disciplinar.
O Regulamento do Controlo de Qualidade dos Contabilista Certificados inclui os seguintes capítulos:
I. Disposições introdutórias;
II. Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade;
III. Controladores-relatores;
IV. Sorteio público e seleção dos ‘dossiês’ e dos controladores-relatores
V. Processo de controlo de qualidade;
VI. Disposições finais.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1) Este Regulamento aplica-se a todos os Contabilistas Certificados que estejam inscritos na Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados.
2) Sempre que no Regulamento se refere aos Contabilistas Certificados, consideram-se abrangidas as Sociedades de Contabilistas Certificados registadas na Ordem.
3) As normas deste Regulamento são extensivas, também, na medida em que lhes sejam aplicáveis, a todos os profissionais que sejam colaboradores dos Contabilistas Certificados e das Sociedades de Contabilistas Certificados.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do presente Regulamento, nomeadamente:
1) Assegurar que os Contabilistas Certificados apresentem o seu trabalho com o mais alto nível de qualidade;
2) Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
3) Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas;
4) Encorajar e apoiar os Contabilistas Certificados, no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
5) Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.
Artigo 3.º
Âmbito e forma do controlo de qualidade
1) O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Contabilistas Certificados deve ser efetuado em conformidade com um plano anual, o qual envolve:
a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados, e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
b) A verificação de que os Contabilistas Certificados cumprem os procedimentos de acordo com o previsto na Norma para a Prática Profissional de Contabilidade em vigor (controlo vertical).
2) Para além do controlo de qualidade da atividade referida no número anterior, deverão ser ainda sujeitos a controlo, por deliberação do Conselho Diretivo, os Contabilistas Certificados que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifestar desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais e dos regulamentos em vigor, mormente das normas de relato financeiro e da norma para a prática profissional da contabilidade.
Artigo 4.º
Padrões de referência
Os padrões de referência a utilizar no controlo de qualidade são os princípios e normas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro, a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, os Códigos, Regulamentos e outras normas fiscais em vigor e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OPACC.
Artigo 5.º
Conclusões do controlo de qualidade
1) As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:
a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado, face à natureza e dimensão dos serviços prestados;
b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Contabilistas Certificados previstos no Estatuto da Ordem, e ainda as disposições constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional;
c) Verificar se os elementos de relato financeiro estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado segundo a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Capitulo II
Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1) A Comissão do Controlo de Qualidade dos Contabilistas Certificados (doravante designada por Comissão) será composta por um presidente, que será membro do Conselho Técnico da OPACC, e um vice-presidente, que será o responsável técnico e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, de entre pessoas com experiência relevante em contabilidade.
2) Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3) Em caso de impedimento permanente dos membros da Comissão, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta, a serem ratificados pela próxima Assembleia Geral. Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
4) A Comissão reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.
5) As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
Artigo 7.º
Competência
Compete à Comissão do Controlo de Qualidade dos Contabilistas Certificados:
a) Definir o programa anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar, a propor ao Conselho Diretivo, e promover a sua execução;
b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo, os quais serão responsáveis pela realização dos controlos de qualidade abrangidos pelo programa anual atrás referido;
c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre Contabilistas Certificados controlados e controladores-relatores;
d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores e a aprovar pelo Conselho Técnico;
e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da OPACC;
f) Analisar os ‘ dossiês’ de controlo (guia de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);
g) Emitir o parecer da Comissão relativo a cada controlo e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;
h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do programa anual.
Artigo 8.º
Deveres dos membros da Comissão do Controlo de Qualidade
1) No exercício das suas funções, os membros da Comissão encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os Contabilistas Certificados, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.
2) Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
a) Declarar-se impedidos de participar na análise de processos de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o Contabilista Certificado sujeito a controlo ou com as entidades às quais os processos digam respeito;
b) Guardar sigilo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.
3) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
4) O dever de sigilo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.
Artigo 9.º
Organização interna
1. A Comissão será assistida por um secretariado encarregue da coordenação e desenvolvimento das ações de suporte aos controladores-relatores.
2. O secretariado assegurará a preparação das reuniões, convocatórias, ordem do dia e divulgação das deliberações e comunicações da Comissão.
3. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício de funções na OPACC, os membros do secretariado são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
4. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
5. O dever de sigilo profissional mantém -se após a cessação das funções.
CAPÍTULO III
Controladores-relatores
Artigo 10.º
Candidatura
1) Podem candidatar-se a controlador-relator os Contabilistas Certificados, ou profissionais de reconhecido mérito profissional que:
a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da contabilidade e da informação financeira;
b) Possam dedicar a estas funções o período de tempo necessário ao desempenho das funções, que será, no mínimo de 45 horas anuais.
2) O recrutamento dos controladores-relatores é válido por dois anos, sendo a correspondente candidatura publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.
3) As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
Artigo 11.º
Avaliação e seleção
1) As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao Contabilista Certificado candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de carácter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.
2) A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.
3) Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista de controladores-relatores, válida por dois anos, proposta pela Comissão e aprovada pelo Conselho Diretivo. A validade poderá ser prorrogada em casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 12.º
Remunerações e despesas
1) As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.
2) As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.
Artigo 13.º
Poderes do controlador-relator
No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Contabilistas Certificados:
a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e à observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;
b) ‘Dossiês’ de trabalho organizados pelos Contabilistas Certificados, de acordo com a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados;
c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação.
Artigo 14.º
Deveres do controlador-relator
No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando -se -lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão;
d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão;
e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio, gerente da sociedade, empregado ou contratado do Contabilista Certificado para o qual tenha sido designado como controlador-relator.
CAPÍTULO IV
Sorteio público e seleção dos ‘dossiês’ e dos controladores-relatores
Artigo 15.º
Sorteio Público
1) A seleção dos Contabilistas Certificados que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público e incluirá todos os Contabilistas Certificados inscritos na OPACC, em exercício da atividade.
2) A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Contabilistas serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 5 anos.
Artigo 16.º
Seleção dos ‘dossiês’ de trabalho e dos controladores-relatores
1) Nos trinta dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão procederá à determinação dos ‘dossiês’ de trabalho a examinar dos Contabilistas Certificados sorteados, em função do número ou dimensão dos seus clientes e ou entidade empregadora, e tendo em consideração o risco de execução inadequada dos serviços que vem prestando.
2) A Comissão procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o nº 3 do artigo 11º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos ‘dossiês’ a examinar.
3) Para a execução de controlos de qualidade a Contabilistas Certificados de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e ou risco, a Comissão poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
4) Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão, que estejam a exercer a atividade e com experiência em domínios com relevância para o controlo de qualidade.
5) Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores e estão sujeitos aos deveres estabelecidos para os controladores-relatores.
6) No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator designado, este deverá comunicar, de imediato, o facto à Comissão, a fim de se proceder à sua substituição.
Artigo 17.º
Comunicação dos ‘dossiês’ selecionados e dos controladores-relatores
1) A Comissão deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Contabilistas Certificados que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.
2) As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade aos Contabilistas Certificados a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos.
3) Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender adequado, poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.
Artigo 18.º
Recusa de designação
1) Os Contabilistas Certificados podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.
2) Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar -se a fatos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Contabilista Certificado sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
3) A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.
CAPÍTULO V
Processo de controlo de qualidade
Artigo 19.º
Metodologia
Na execução do controlo o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:
a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade a informação do início do controlo, o controlador-relator contactará o Contabilista Certificado a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;
b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;
c) No decurso ou no final do controlo, informará o Contabilista Certificado sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;
d) Concluído o ‘dossiê’ de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.
Artigo 20.º
Procedimentos
Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:
a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;
c) Os Contabilistas Certificados sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
Artigo 21.º
Documentação de controlo
1) O ‘dossiê’ de controlo integra os seguintes documentos:
a) Guia do controlo horizontal (com as necessárias adaptações no caso de se tratar de um Contabilista Certificado que exerce a atividade individualmente);
b) Guias de controlo vertical;
c) Relatório de conclusões e recomendações;
d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;
e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.
2) Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Técnico, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.
3) Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações.
4) O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
Artigo 22.º
Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade
1) Após a receção dos ‘dossiês’ do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.
2) No decurso da análise do ‘dossiê’ de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Contabilistas Certificados sujeitos a controlo.
3) Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.
4) As conclusões devem culminar na atribuição de uma graduação final para cada um dos Contabilistas Certificados e ‘dossiês’ controlados, de acordo com as seguintes categorias:
• Sem nada de especial a referir: o controlo não revelou a necessidade de serem efetuados quaisquer reparos e a documentação técnica observada pelo controlador foi considerada adequada para suportar os relatórios ou declarações emitidos;
• Com observações e recomendações de menor relevância: existem algumas observações de menor relevância, que o Contabilista Certificado deverá tomar em consideração;
• Com observações e recomendações de relevância: existem observações de relevância que requerem intervenção imediata do Contabilista Certificado no sentido de serem superadas as deficiências detetadas;
• Com resultado insatisfatório: a documentação observada pelo controlador revela deficiências e insuficiências de tal magnitude que foi considerada insuficiente para suportar os relatórios ou declarações emitidos.
Artigo 23.º
Divulgação das conclusões
1) O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
2) Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer, referido no n.º 1 deste artigo, pelos Contabilistas Certificados controlados e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.
3) Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.
Artigo 24.º
Acompanhamento e monitorização
1) A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade.
2) A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Contabilista Certificado das recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade que devem ser adotadas, estabelecendo um prazo razoável para esse efeito, mas que não exceda 12 meses.
3) O Contabilista Certificado deverá adotar as recomendações que lhe tenham sido dirigidas e informará a Ordem sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção.
4) A comunicação a que se refere o número anterior será efetuada no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo.
5) A Comissão do Controlo de Qualidade analisará o conteúdo da comunicação referida no número anterior e proporá as eventuais ações a tomar, a serem aprovadas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 25.º
Arquivo de documentos
As informações recolhidas e os ‘dossiês’ de controlo serão propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por cinco anos, sendo-lhe vedada qualquer utilização, transcrição, mesmo que parcial, ou divulgação exterior.
Artigo 26.º
Relatório de atividades
1) A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem.
2) O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:
a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e processos controlados;
b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;
d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;
e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;
f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Recursos
As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.
Artigo 28.º
Casos omissos
Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho Técnico, ouvido a Comissão do Controlo de Qualidade dos Contabilistas Certificados.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, a título experimental e pedagógico, e no dia 01 de janeiro de 2018 a título definitivo, conforme deliberação do Conselho Diretivo.
Praia, 15 de Dezembro de 2015 – O Presidente do Conselho Diretivo, João Marcos Alves MendesPraia, 15 de Dezembro de 2015 – O Presidente do Conselho Diretivo, João Marcos Alves Mendes