DELIBERAÇÂO N° 009 /CDIR/2021
Os mandatos dos membros dos atuais órgãos da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados – OPACC, terminam no corrente ano de 2021, pelo que, de acordo com o art.º 50.º do novo Estatuto da OPACC, (“Estatuto”), aprovado pela Lei n° 82/IX/2020, de 26 de Março, objeto da republicação nº 4/IX/2020, de 26 de Maio, e da Retificação n°5/IX/2020, de 29 de Julho, publicada no B.O. I série nº 88, de 29 de Julho de 2020, as eleições para os novos órgãos devem realizar-se, em dia a designar pelo Bastonário da Ordem, nos meses de Outubro ou Novembro próximos.
O próximo ato eleitoral reveste-se da particularidade de ser o primeiro que vai ocorrer para eleger os membros dos novos órgãos da OPACC, com a configuração prevista no Estatuto em vigor, uma vez que os mandatos que agora cessam iniciaram-se antes da sua aprovação pela Lei n° 82/IX/2020, de 26 de março.
Com efeito, em obediência ao disposto no art.º 2.º da Lei n° 82/IX/2020, os membros dos órgãos nacionais e regionais da OPACC, em funções à data da entrada em vigor do novo Estatuto, manter-se-ão nessa situação até ao termo dos respetivos mandatos, o que quer dizer que impende sobre eles a responsabilidade de criar as condições indispensáveis à eleição e instalação dos novos órgãos da OPACC, que passam a incluir, para além do Conselho Diretivo e das Comissões Executivas Regionais e da Assembleia Geral, mais duas Assembleias Regionais, um Conselho de Disciplina e Fiscalização e duas Comissões Regionais de Disciplina e Fiscalização, em substituição dos anteriores Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal, bem como uma Comissão Consultiva, uma Comissão Técnica de Contabilidade e uma Comissão Técnica de Auditoria, com a consequente extinção do antigo Conselho Técnico.
Com a entrada em vigor do novo estatuto e das inovações por ele trazidas em termos de estruturação e regime de designação dos órgãos da OPACC e da composição das listas de candidaturas aos cargos eletivos, muitas disposições do atual Regulamento Eleitoral foram derrogadas, mostrando-se necessária a sua revisão para conformação com as normas em vigor, trabalho de muita urgência, tendo em conta a proximidade das eleições para o triénio 2022/2024 e a proibição de alteração do regulamento eleitoral, durante o processo eleitoral e nos sessenta dias que antecedem a realização das eleições, que constava do anterior estatuto e, hoje, consta do artigo 64° do estatuto em vigor.
Nestes termos,
Ao abrigo do artigo 64° do estatuto da OPACC, o Conselho Diretivo, reunido em sessão extraordinária, realizada em 06 de setembro de 2021, sob proposta da Comissão Técnica, delibera o seguinte:
Artigo 1°
Regulamento Eleitoral
É aprovado o novo Regulamento Eleitoral da OPACC, que desenvolve as disposições do Estatuto relativas ao regime de designação dos titulares dos órgãos eleitos diretamente pelos seus membros efetivos, constantes dos seus artigos 27° a 35° e 50° a 64°.
Artigo 2°
Órgãos eletivos da OPACC
Artigo 3°
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 4°
Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é constituído por sete membros efetivos certificados, dos quais:
a) Um Presidente, que é o Bastonário, podendo este ser um auditor ou contabilista certificado;
b) Um Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um auditor certificado, se o Bastonário for um contabilista certificado, ou vice-versa;
c) E cinco Vogais.
Artigo 5°
Conselho de Disciplina e Fiscalização
O Conselho de Disciplina e Fiscalização é composto por cinco membros, escolhidos de entre auditores e contabilistas certificados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.
Artigo 6°
Mesa da Assembleia Regional
Artigo 7°
Comissão Executiva Regional
A Comissão Executiva Regional, órgão colegial de administração e gestão da Ordem a nível da correspondente região, compõe-se de cinco membros certificados, dos quais:
a) Um Presidente, que pode ser um auditor certificado ou contabilista certificado;
b) Um Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um auditor certificado, se o Presidente for um contabilista certificado, ou vice-versa;
c) E três Vogais.
Artigo 8°
Comissão de Fiscalização e Disciplina Regional
A Comissão de Fiscalização Regional é composta por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Artigo 9°
Eleição dos órgãos da Ordem
Os titulares dos órgãos nacionais e regionais da OPACC de base eletiva são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos pessoas singulares com inscrição em vigor e pleno gozo dos seus direitos associativos, correspondendo a cada um deles o direito a um voto em Assembleia Geral ou Assembleia Regional, independentemente da sua categoria profissional.
Artigo 10°
Membros com capacidade eleitoral ativa
Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros efetivos com inscrição em vigor que não tenham em atraso mais de três quotas mensais ou, tendo quotas em atraso por período superior a três meses, procedam à sua regularização até 48h00 antes das eleições, e não estejam suspensos ou pronunciados em processo criminal em curso pela prática de crime doloso, designadamente, de natureza fiscal, económica ou financeira.
Artigo 11°
Membros com capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para os órgãos nacionais e regionais da OPACC os membros efetivos pessoas singulares com capacidade eleitoral ativa, com um mínimo de três anos de exercício da profissão, à exceção dos cargos de Presidente do Conselho de Disciplina e Fiscalização e de Bastonário em que o tempo mínimo de exercício da profissão exigido é de sete e dez anos, respetivamente, e que não tenham sofrido qualquer punição de caráter disciplinar superior a admoestação.
Artigo 12°
Proibição de candidatura plúrima e de subscrição de mais de uma lista
Nenhum membro efetivo pode, no mesmo mandato, candidatar-se ou ser eleito simultaneamente para mais de um órgão da OPACC, nem subscrever ou figurar em mais de uma lista de candidatura a tais órgãos
Artigo 13°
Inelegibilidades específicas para o Bastonário
Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 14°
Inelegibilidades específicas para o Conselho Fiscalização e Disciplina
Não podem candidatar-se ou ser eleitos para o Conselho de Disciplina e Fiscalização, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor, membros efetivos da OPACC que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham pertencido ao Conselho Diretivo no último triénio;
b) Sejam cônjuges, parentes ou afins de membros efetivos que tenham pertencido ao Conselho Diretivo no último triénio.
Artigo 15º
Nulidade
A eleição de membros efetivos para órgãos da Ordem em violação do disposto nos artigos 13° e 14° precedentes é nula, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor.
Artigo 16°
Inelegibilidades específicas para os órgãos regionais
As inelegibilidades específicas para os cargos de Bastonário e de membro do Conselho de Disciplina e Fiscalização e as consequências da sua violação aplicam-se aos cargos de Presidente da Comissão Executiva Regional e de membro da Comissão de Fiscalização e Disciplina Regional, nos termos do artigo 96° do Estatuto em vigor.
Artigo 17°
Incompatibilidades
Artigo 18°
Assembleias eleitorais
Artigo 19°
Convocação das assembleias eleitorais
Artigo 20°
Regime de eleição dos órgãos executivos
Artigo 21°
Regime de eleição dos restantes órgãos
Os titulares da Mesa da Assembleia Geral e das Mesas das Assembleias Regionais e, bem assim, os membros do Conselho de Disciplina e Fiscalização e das Comissões de Disciplina e Fiscalização Regionais são eleitos pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo da regra da paridade.
Artigo 22°
Mandato
Artigo 23°
Competência do Bastonário em matéria eleitoral
O Bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o Presidente do Conselho Diretivo, cabendo-lhe, em geral, como órgão singular, supervisionar e exercer jurisdição sobre tudo o que se refira ao processo eleitoral.
Artigo 24°
Comissão Eleitoral
Artigo 25°
Competência da Comissão Eleitoral
Compete à Comissão Eleitoral:
Artigo 26°
Mesas das assembleias de voto
Artigo 27°
Âmbito dos cadernos eleitorais
Haverá um caderno eleitoral geral para a eleição dos órgãos nacionais e dois cadernos eleitorais regionais para a eleição dos órgãos regionais afetos à Região de Barlavento e de Sotavento, respetivamente.
Artigo 28°
Organização dos cadernos eleitorais
Artigo 29º
Composição das listas de candidaturas
Artigo 30°
Proponentes das candidaturas
As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de vinte membros efetivos elegíveis, não podendo nenhum membro efetivo figurar como proponente de mais de uma lista de candidatura.
Artigo 31°
Apresentação das candidaturas
Nos termos do artigo 57° do Estatuto, as candidaturas são apresentadas ao Bastonário da Ordem, na sede da OPACC, através da Comissão Eleitoral, por listas completas para todos os órgãos nacionais e regionais, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data marcada para a realização das eleições.
Artigo 32°
Instrução das listas de candidaturas
As listas de candidaturas devem fazer -se acompanhar dos seguintes elementos:
Artigo 33°
Delegados do mandatário
Artigo 34°
Afixação e impugnação das listas de candidaturas
Artigo 35°
Recurso contencioso
Nos termos do artigo 62° do Estatuto da OPACC, dos atos definitivos do Bastonário, proferidos nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o tribunal competente, a interpor em requerimento acompanhado das respetivas alegações, no prazo de quarenta e oito horas, após a notificação da decisão recorrida ao mandatário da lista e causa.
Artigo 36°
Afixação das listas definitivamente admitidas
As listas definitivamente admitidas são afixadas na sede OPACC, nas sedes das Comissões Executivas Regionais, e em outro local que eventualmente for determinado, em lugar visível, e deverão permanecer afixadas à porta das assembleias de voto no dia das eleições.
Artigo 37°
Formas de votação
Nos termos do artigo 60° do Estatuto, o voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência, ou por meios eletrónicos, quando previsto no Regulamento Eleitoral e for exequível.
Artigo 38º
Votação presencial
A votação presencial é efetuada no dia das eleições perante as assembleias de voto e dentro do horário marcado para o início e término da votação.
Artigo 39°
Votação por correspondência
A votação por correspondência é feita antecipadamente, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 40°
Voto por correspondência
1.Os eleitores que queiram exercer o voto por correspondência deverão manifestar essa sua intenção por escrito à Comissão Eleitoral, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da realização das eleições.
2. Recebida a comunicação e verificada a identificação e a capacidade eleitoral do interessado, a Comissão Eleitoral, remeter-lhe-á, no dia seguinte, os boletins de votos necessários, em número de um para cada cargo a eleger, acompanhados de dois envelopes.
Artigo 41°
Modo de votação por correspondência
No caso de voto por correspondência, o boletim de voto dobrado em quatro, com face impressa voltada para dentro é encerrado em sobrescrito individual fechado, acompanhado de carta com a assinatura do votante devidamente autenticada pela respetiva Comissão Executiva Regional ou por notário, dirigida à Comissão Eleitoral.
Artigo 42°
Votos por correspondência válidos
Somente poderão ser considerados os votos por correspondência que sejam recebidos na respetiva assembleia de voto até à hora marcada para o início da votação.
Artigo 43°
Boletins de voto
Artigo 44°
Votação
Artigo 45º
Apuramento parcial
Artigo 46°
Ata das eleições
De tudo o que ocorrer durante o ato eleitoral, lavrar-se-á ata, a qual é enviada, juntamente com todos os boletins de voto e demais elementos de suporte às eleições na assembleia de voto em causa, em envelope fechado, no prazo de vinte e quatro e horas, ao Presidente da OPACC, através da Comissão Eleitoral, que funciona como assembleia de apuramento geral.
Artigo 47°
Resultados do apuramento parcial
Concluída a operação de apuramento parcial, a mesa da assembleia de voto elaborará edital com os resultados provisórios da votação, que afixará na sede da correspondente Comissão Executiva Regional.
Artigo 48°
Apuramento geral
Artigo 49°
Instalação e posse
Artigo 50°
Direito eleitoral subsidiário
De conformidade com o artigo 63° do Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis à OPACC os princípios e procedimentos do Código Eleitoral em relação às autarquias locais, com as necessárias adaptações, sempre que não exista disposição estatutária especial.
Cidade da Praia, 30 de setembro de 2021
O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo
José Mário de Sousa
Auditor Certificado – Cédula Profissional nº 23