Opacc - Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas de Cabo Verde
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Regulamento Eleitoral

2012-10-09António Gomes

Baixar Regulamento Eleitoral 2021
Baixar Regulamento Eleitoral de 2012

DELIBERAÇÂO N° 009 /CDIR/2021

Os mandatos dos membros dos atuais órgãos da Ordem Profissional de Auditores e  Contabilistas Certificados – OPACC, terminam no corrente ano de 2021, pelo que, de acordo com o art.º 50.º do novo Estatuto da OPACC, (“Estatuto”), aprovado pela Lei n° 82/IX/2020, de 26 de Março, objeto da republicação nº 4/IX/2020, de 26 de Maio, e da Retificação n°5/IX/2020, de 29 de Julho, publicada no B.O. I série nº 88, de 29 de Julho de 2020, as eleições para os novos órgãos devem realizar-se, em dia a designar pelo Bastonário da Ordem, nos meses de Outubro ou Novembro próximos. 

O próximo ato eleitoral reveste-se da particularidade de ser o primeiro que vai ocorrer para eleger os membros dos novos órgãos da OPACC, com a configuração prevista no Estatuto em vigor, uma vez que os mandatos que agora cessam iniciaram-se antes da sua aprovação pela Lei n° 82/IX/2020, de 26 de março. 

Com efeito, em obediência ao disposto no art.º 2.º da Lei n° 82/IX/2020, os membros dos órgãos nacionais e regionais da OPACC, em funções à data da entrada em vigor do novo Estatuto, manter-se-ão nessa situação até ao termo dos respetivos mandatos, o que quer dizer que impende sobre eles a responsabilidade de criar as condições indispensáveis à eleição e instalação dos novos órgãos da OPACC, que passam a incluir, para além do Conselho Diretivo e das Comissões Executivas Regionais e da Assembleia Geral, mais duas Assembleias Regionais, um Conselho de Disciplina e Fiscalização e duas Comissões Regionais de Disciplina e Fiscalização, em substituição dos anteriores Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal, bem como uma Comissão Consultiva, uma Comissão Técnica de Contabilidade e uma Comissão Técnica de Auditoria, com a consequente extinção do antigo Conselho Técnico. 

Com a entrada em vigor do novo estatuto e das inovações por ele trazidas em termos de estruturação e regime de designação dos órgãos da OPACC e da composição das listas de candidaturas aos cargos eletivos, muitas disposições do atual Regulamento Eleitoral foram derrogadas, mostrando-se necessária a sua revisão para conformação com as normas em vigor, trabalho de muita urgência, tendo em conta a proximidade das eleições para o triénio 2022/2024 e a proibição de alteração do regulamento eleitoral, durante o processo eleitoral e nos sessenta dias que antecedem a realização das eleições, que constava do anterior estatuto e, hoje, consta do artigo 64° do estatuto em vigor. 

Nestes termos, 

Ao abrigo do artigo 64° do estatuto da OPACC, o Conselho Diretivo, reunido em sessão extraordinária, realizada em 06 de setembro de 2021, sob proposta da Comissão Técnica, delibera o seguinte: 

Artigo 1°

Regulamento Eleitoral

É aprovado o novo Regulamento Eleitoral da OPACC, que desenvolve as disposições do Estatuto relativas ao regime de designação dos titulares dos órgãos eleitos diretamente pelos seus membros efetivos, constantes dos seus artigos 27° a 35° e 50° a 64°. 

Artigo 2°

Órgãos eletivos da OPACC

  1. Os órgãos eletivos da OPACC são de âmbito nacional e regional.
  2. São órgãos eletivos de âmbito nacional
  1. A Mesa da Assembleia Geral
  2. O Bastonário
  3. O Conselho Diretivo
  4. E o Conselho de Disciplina e Fiscalização.
  1. São órgãos eletivos de âmbito regional:
  1. A Mesa da Assembleia Regional
  2. A Comissão Executiva Regional 
  3. E a Comissão de Disciplina e Fiscalização Regional.
  1. Os órgãos regionais exercem, respetivamente, jurisdição sobre a Região de Barlavento, que compreende as Ilhas de Boavista, Sal, Santo Antão, São Nicolau e São Vicente, e sobre a Região de Sotavento, que compreende as Ilhas da Brava, Fogo, maio e Santiago. 

Artigo 3°

Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por um membro efetivo que não seja membro de outro órgão da OPACC, escolhido pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto, de entre os presentes na reunião em que a escolha ocorrer.
  3. Os Secretários da Mesa da Assembleia Geral são substituídos, nas suas faltas, ausências e impedimentos, por membros efetivos da OPACC nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral de entre os presentes na reunião em que a nomeação ocorrer, nos termos estabelecidos no Estatuto quanto aos membros dos órgãos da Ordem.

Artigo 4°

Conselho Diretivo

O Conselho Diretivo é constituído por sete membros efetivos certificados, dos quais:

a) Um Presidente, que é o Bastonário, podendo este ser um auditor ou contabilista certificado;

b) Um Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um auditor certificado, se o Bastonário for um contabilista certificado, ou vice-versa;

c) E cinco Vogais.

Artigo 5°

Conselho de Disciplina e Fiscalização

O Conselho de Disciplina e Fiscalização é composto por cinco membros, escolhidos de entre auditores e contabilistas certificados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.

Artigo 6°

Mesa da Assembleia Regional

  1. A Mesa da Assembleia Regional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. Os membros da Mesa da Assembleia Regional são substituídos, nas suas faltas, ausências e impedimentos, nos mesmos termos que os membros da Mesa da Assembleia Geral. 

Artigo 7°

Comissão Executiva Regional

A Comissão Executiva Regional, órgão colegial de administração e gestão da Ordem a nível da correspondente região, compõe-se de cinco membros certificados, dos quais: 

a) Um Presidente, que pode ser um auditor certificado ou contabilista certificado;

b) Um Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um auditor certificado, se o Presidente for um contabilista certificado, ou vice-versa;

c)  E três Vogais.

Artigo 8°

Comissão de Fiscalização e Disciplina Regional

A Comissão de Fiscalização Regional é composta por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 9°

Eleição dos órgãos da Ordem

Os titulares dos órgãos nacionais e regionais da OPACC de base eletiva são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos pessoas singulares com inscrição em vigor e pleno gozo dos seus direitos associativos, correspondendo a cada um deles o direito a um voto em Assembleia Geral ou Assembleia Regional, independentemente da sua categoria profissional. 

Artigo 10°

Membros com capacidade eleitoral ativa

Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros efetivos com inscrição em vigor que não tenham em atraso mais de três quotas mensais ou, tendo quotas em atraso por período superior a três meses, procedam à sua regularização até 48h00 antes das eleições, e não estejam suspensos ou pronunciados em processo criminal em curso pela prática de crime doloso, designadamente, de natureza fiscal, económica ou financeira.  

Artigo 11°

Membros com capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para os órgãos nacionais e regionais da OPACC os membros efetivos pessoas singulares com capacidade eleitoral ativa, com um mínimo de três anos de exercício da profissão, à exceção dos cargos de Presidente do Conselho de Disciplina e Fiscalização e de Bastonário em que o tempo mínimo de exercício da profissão exigido é de sete e dez anos, respetivamente, e que não tenham sofrido qualquer punição de caráter disciplinar superior a admoestação.

Artigo 12°

Proibição de candidatura plúrima e de subscrição de mais de uma lista

Nenhum membro efetivo pode, no mesmo mandato, candidatar-se ou ser eleito simultaneamente para mais de um órgão da OPACC, nem subscrever ou figurar em mais de uma lista de candidatura a tais órgãos

Artigo 13°

Inelegibilidades específicas para o Bastonário

Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 14°

Inelegibilidades específicas para o Conselho Fiscalização e Disciplina

Não podem candidatar-se ou ser eleitos para o Conselho de Disciplina e Fiscalização, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor, membros efetivos da OPACC que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pertencido ao Conselho Diretivo no último triénio;  

b) Sejam cônjuges, parentes ou afins de membros efetivos que tenham pertencido ao Conselho Diretivo no último triénio. 

Artigo 15º

Nulidade

A eleição de membros efetivos para órgãos da Ordem em violação do disposto nos artigos 13° e 14° precedentes é nula, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor.   

Artigo 16°

Inelegibilidades específicas para os órgãos regionais

As inelegibilidades específicas para os cargos de Bastonário e de membro do Conselho de Disciplina e Fiscalização e as consequências da sua violação aplicam-se aos cargos de Presidente da Comissão Executiva Regional e de membro da Comissão de Fiscalização e Disciplina Regional, nos termos do artigo 96° do Estatuto em vigor. 

Artigo 17°

Incompatibilidades

  1. O cargo de titular de órgão da OPACC é, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor, incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes, com a titularidade de cargos políticos ou públicos, com a prestação de assessoria permanente a titulares de cargos políticos ou com o exercício de outra função com a qual haja conflito de interesses.
  2. Os Presidentes dos órgãos nacionais e regionais da OPACC que se candidatarem a qualquer cargo eletivo do Estado ou das autarquias locais devem suspender o exercício de funções a partir da apresentação formal da candidatura.

Artigo 18°

Assembleias eleitorais

  1. A eleição dos órgãos nacionais e regionais é feita, conforme couber, pela Assembleia Geral e pela Assembleia Regional, que, para o efeito, se constituem em assembleias eleitorais e se organizam em duas assembleias de voto, ficando uma na Praia e outra no Mindelo, nas sedes das respetivas Comissões Executivas Regionais, sem prejuízo do seu desdobramento, por via regulamentar, em secções de votos.
  1. A assembleia geral eleitoral abarca o universo dos associados efetivos da OPACC com capacidade eleitoral ativa e a assembleia regional eleitoral apenas os dentre eles que tenham domicílio profissional na área de jurisdição das Regiões de Barlavento e de Sotavento, conforme couber.
  1. No mandato para o triénio 2022/2024, os órgãos regionais da OPACC são eleitos pela assembleia geral referida no número 1, com base em cadernos eleitorais específicos para cada uma das Regiões.

Artigo 19°

Convocação das assembleias eleitorais

  1. As reuniões da assembleia geral e da assembleia regional, enquanto assembleias eleitorais, são convocadas para o mesmo dia, pelo Presidente da OPACC, nos meses de outubro e novembro imediatamente antecedentes ao mandato do triénio que se inicia no dia 1 de janeiro do ano seguinte, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da realização das eleições. 
  1. A convocação é feita mediante aviso enviado, sob registo, a todos os membros que compõem o universo eleitoral, com a antecedência mínima referida no número antecedente, podendo também ser publicitada através de editais afixados, na mesma data, nas sedes da OPACC e das suas Comissões Executivas Regionais, em jornal de grande circulação no país, bem como no seu sítio na internet e, ainda, por circulares enviadas aos membros eleitores, designadamente, por correio eletrónico.

Artigo 20°

Regime de eleição dos órgãos executivos

  1. O Bastonário e os demais membros do Conselho Diretivo e bem assim o Presidente e os demais membros das Comissões Executivas Regionais são eleitos pelo sistema maioritário a uma volta, sendo considerada vencedora a lista que obtenha a maioria dos votos validamente expressos na Assembleia Geral Eleitoral e na Assembleia Regional Eleitoral, respetivamente.
  2. É eleito Bastonário o primeiro da lista mais votada ao Conselho Diretivo.
  3. É eleito Presidente da Comissão Executiva Regional o primeiro da lista mais votada para esse órgão.

Artigo 21°

Regime de eleição dos restantes órgãos

Os titulares da Mesa da Assembleia Geral e das Mesas das Assembleias Regionais e, bem assim, os membros do Conselho de Disciplina e Fiscalização e das Comissões de Disciplina e Fiscalização Regionais são eleitos pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo da regra da paridade.

Artigo 22°

Mandato

  1. O mandato dos titulares dos órgãos nacionais e regionais da OPACC é de três anos. Inicia-se com a tomada de posse dos eleitos, conferida pelos Presidentes cessantes da Assembleia Geral e das Assembleias Regionais, conforme couber, a qual deve ocorrer até trinta dias após a proclamação dos resultados eleitorais definitivos.
  1. Os titulares dos órgãos da OPACC mantêm-se em efetividade de funções, além do termo dos respetivos mandatos, até à tomada de posse dos seus substitutos.
  1. À exceção do Bastonário e dos Presidentes das Comissões Executivas Regionais, os demais titulares dos órgãos da OPACC não estão sujeitos, nos termos do n°5 do artigo 55° do Estatuto em vigor, a limitação em termos de número de novos mandatos a que podem concorrer relativamente aos cargos em que se encontram providos. 
  1. Os órgãos regionais eleitos para o triénio 2022/2024 são empossados pelo Presidente cessante da Assembleia Geral da Ordem, nos termos do artigo 4° da lei que aprova o novo estatuto da OPACC.

Artigo 23°

Competência do Bastonário em matéria eleitoral

O Bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o Presidente do Conselho Diretivo, cabendo-lhe, em geral, como órgão singular, supervisionar e exercer jurisdição sobre tudo o que se refira ao processo eleitoral.

  1. Cabe, designadamente, ao Bastonário da Ordem, em matéria eleitoral: 
  1. Marcar o dia de eleições dos órgãos nacionais e regionais da OPACC para o triénio que se inicia no dia 1 de janeiro do ano seguinte, nos meses de outubro e novembro;
  2. Convocar a reunião da assembleia geral e das assembleias regionais para a eleição dos órgãos da OPACC, nos termos previsto no Estatuto e no presente regulamento;
  3. Designar os membros da Comissão Eleitoral;  
  4. Designar os membros das duas assembleias de votos e de eventuais secções de votos em que se desdobrem; 
  5. Apreciar e decidir, no prazo de dois dias, nos termos do artigo 61° do Estatuto, os recursos graciosos interpostos das decisões da Comissão Eleitoral sobre as reclamações apresentadas pelos interessados, a propósito de omissões ou inclusões indevidas nos cadernos eleitorais e nas listas de eleitorais;
  1. Apreciar e decidir, no prazo de 24 horas, os recursos interpostos pelos mandatários das listas das decisões da Comissão Eleitoral relativas à admissão ou rejeição de candidaturas, no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão recorrida; 
  1. Apreciar e decidir, no mesmo prazo de 24 horas, os recursos das deliberações da mesa da assembleia de votos acerca das reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral.

Artigo 24°

Comissão Eleitoral

  1. O Bastonário é apoiado na organização e gestão do processo eleitoral por uma Comissão Eleitoral por ele nomeada, constituída por três membros efetivos e um suplente, que se consideram imediatamente investidos nas suas funções logo após a nomeação.
  2. A Comissão Eleitoral dissolve-se automaticamente após a publicação dos resultados eleitorais definitivos.

Artigo 25°

Competência da Comissão Eleitoral

Compete à Comissão Eleitoral: 

  1. Propor ao Presidente da OPACC os membros que devem integrar a mesa das assembleias de voto e dar a devida publicidade à designação; 
  2. Submeter ao Presidente da Ordem o protótipo dos boletins de votos e mandar confecioná-los nos termos estabelecidos no Estatuto;
  3. Preparar e submeter à aprovação do Presidente da OPACC o modelo das atas para o registo das operações eleitorais; 
  4. Atribuir a cada lista de candidatura apresentada a identificação por uma letra do alfabeto por ordem da respetiva entrada;
  5. Aferir a regularidade das candidaturas apresentadas aos órgãos eletivos da OPACC, admitindo as que obedeçam aos requisitos legais, notificando os mandatários respetivos dessa admissão:
  6. Convidar os mandatários das candidaturas não instruídas de conformidade com a lei a suprir as irregularidades constatadas, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de rejeição da lista;
  7. Rejeitar as candidaturas cujas irregularidades não tenham sido supridas no prazo fixado, notificando a rejeição ao mandatário da lista em causa; 
  8. Receber os recursos interpostos das suas decisões sobre a admissão e a rejeição de candidaturas e dar conhecimento dos mesmos às candidaturas concorrentes, convidando-as a se pronunciarem sobre eles no prazo de três horas a contar da notificação; 
  9. Submeter ao Presidente da OPACC, para decisão no prazo de 24 horas, os recursos interpostos das suas decisões, acompanhados dos processos respetivos e de parecer sobre a sua tempestividade e regularidade;
  10. Notificar os recorrentes e as candidaturas concorrentes das decisões recaídas sobre os recursos interpostos;
  11. Mandar publicar na II Série do Boletim Oficial e afixar nas sedes nacional e regional da OPACC as candidaturas definitivamente admitidas, promovendo igualmente a sua divulgação no sítio da instituição na internet e através de email a todos os associados eleitores, nos termos do artigo 58°, n°2, do Estatuto da OPACC:
  12. Emitir credenciais a favor dos delegados e substitutos dos mandatários das candidaturas, cujos nomes lhe tenham sido apresentados até sete dias antes do dia das eleições;
  13. Remeter tempestivamente às mesas das assembleias de voto toda a documentação de suporte ao ato eleitoral para que este inicie e termine no horário previsto;    
  14. Funcionar como assembleia de apuramento geral, condensando os dados provenientes das assembleias de voto;
  15. Publicar os resultados eleitorais definitivos no prazo de 72 horas a contar da realização do ato eleitoral. 

Artigo 26°

Mesas das assembleias de voto

  1. As assembleias de voto são dirigidas por uma mesa, constituída por um Presidente e dois vogais designados pelo Presidente da OPACC, dentre associados efetivos com capacidade eleitoral ativa, sob proposta da Comissão Eleitoral, desde que não sejam candidatos às eleições. 
  2. Compete às mesas das assembleias de votos superintender o ato eleitoral na sua área de circunscrição, cabendo-lhe, designadamente:  
  1. Realizar as operações preliminares que antecedem o início da votação, nomeadamente, a conferência do material eleitoral, a afixação dos cadernos eleitorais à porta da assembleia de voto, a conferência das credenciais dos delegados e substitutos do mandatário; 
  2. Declarar a abertura da assembleia de voto, admitindo à votação os eleitores à medida que se vão apresentando para o efeito;
  3. Receber e dar o devido encaminhamento aos votos por correspondência; 
  4. Exercer a polícia da assembleia de voto:
  5. Decidir, no prazo de duas horas após a sua formulação, através do seu Presidente, ou colegialmente, sem a participação do Presidente, quando este último esteja impedido por ser subscritor de uma das listas concorrentes, as reclamações contra quaisquer irregularidades ocorridas durante o ato eleitoral;
  6. Proceder ao apuramento da votação realizada na sua área de jurisdição; 
  7. Remeter com urgência à Comissão Eleitoral todo o material eleitoral para fins de apuramento geral;    

Artigo 27°

Âmbito dos cadernos eleitorais

Haverá um caderno eleitoral geral para a eleição dos órgãos nacionais e dois cadernos eleitorais regionais para a eleição dos órgãos regionais afetos à Região de Barlavento e de Sotavento, respetivamente. 

Artigo 28°

Organização dos cadernos eleitorais

  1. Convocadas as eleições, a Comissão Eleitoral organiza uma lista dos membros individuais efetivos da OPACC no pleno gozo dos seus direitos estatutários e outra dos que não estão no gozo dos seus direitos estatutários, com a menção, neste último caso, do motivo da suspensão desses direitos, monitorizando e atualizando sistematicamente a sua composição até 48 horas antes das eleições, data limite em que as mesmas se estabilizam definitivamente, deixando de poder sofrer alterações.   
  1. Até vinte dias antes das eleições, os cadernos eleitorais contendo os nomes de todos os membros efetivos individuais com inscrição em vigor e o máximo, à data, de três meses de quotas em atraso, são publicitados e expostos à reclamação pela Comissão Eleitoral, na sede da OPACC e nas suas Comissões Executivas Regionais e em outros locais, se assim for determinado. 
  1. Qualquer eleitor com interesse pessoal, direto, pessoal e legítimo pode reclamar, por escrito, de omissões ou inclusões indevidas de membros associados nos cadernos eleitorais, no prazo de cinco dias após o conhecimento do ato, para a Comissão Eleitoral, que aprecia e decide a reclamação no prazo de dois dias a contar da sua apresentação, notificando a decisão de imediato ao eleitor ou eleitores reclamantes.
  1. Decididas as reclamações e introduzidas as alterações que couberem, os cadernos eleitorais voltam a ser publicitados pela Comissão Eleitoral, nos mesmos moldes anteriores, quer tenha ou não havido alteração na sua composição.
  1. A Comissão Eleitoral disponibiliza, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à data das eleições, às Mesas das Assembleias de voto e às listas concorrentes, através dos respetivos mandatários, uma lista suplementar, com dados atualizados sobre os eleitores que, após a publicitação dos cadernos eleitorais, deixaram de estar ou passaram a estar no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  1. Os cadernos eleitorais e a lista suplementar referida no número antecedente são afixadas à porta das assembleias de votos, no dia das eleições. 

Artigo 29º

Composição das listas de candidaturas

  1. As listas de candidaturas aos órgãos nacionais e regionais da OPACC devem conter um número de candidatos igual ao dos mandatos a preencher, nos termos do artigo 57°, n°1, do Estatuto, distribuídos em igual número entre auditores e contabilistas certificados, em obediência à regra da paridade prevista no artigo 51° do Estatuto, não contando para tais efeitos os respetivos presidentes. 
  1. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, nas candidaturas para o Conselho Diretivo e para as Comissões Executivas Regionais, os dois primeiros lugares das listas deverão ser ocupados obrigatoriamente pelos candidatos a Presidente e Vice – Presidente, com menção expressa do cargo a que cada um se candidata, e atribuídos alternadamente a cada uma das categorias profissionais sujeitas à jurisdição da OPACC, de tal sorte que se o candidato proposto para Presidente for um auditor certificado, o candidato a Vice – Presidente terá que ser um contabilista certificado ou vice-versa, nos termos dos artigos 75°, n°3, e 96° do Estatuto

Artigo 30°

Proponentes das candidaturas

As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de vinte membros efetivos elegíveis, não podendo nenhum membro efetivo figurar como proponente de mais de uma lista de candidatura.  

Artigo 31°

Apresentação das candidaturas

Nos termos do artigo 57° do Estatuto, as candidaturas são apresentadas ao Bastonário da Ordem, na sede da OPACC, através da Comissão Eleitoral, por listas completas para todos os órgãos nacionais e regionais, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data marcada para a realização das eleições.

Artigo 32°

Instrução das listas de candidaturas

As listas de candidaturas devem fazer -se acompanhar dos seguintes elementos:

  1. Programa da candidatura; 
  2. Lista completa dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número e data do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação de cada um deles: 
  3. Identificação completa do mandatário que representará os candidatos nas operações eleitorais;
  4. Declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos de identificação exigidos para os candidatos;
  5. Declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os candidatos;
  6. Declaração, sob compromisso de honra, subscrita por cada candidato de que não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  7. Declaração, sob compromisso de honra, dos proponentes da lista de que não se encontram abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  8. Declaração emitida pela OPACC confirmativa de que os candidatos possuem o número de anos de experiência profissional exigido para o cargo a que se candidatam; 
  9. Declaração emitida pela OPACC confirmativa de que os proponentes das candidaturas possuem capacidade eleitoral passiva, tal como definida no seu Estatuto. 

Artigo 33°

Delegados do mandatário

  1. O mandatário da lista pode designar um delegado e o respetivo substituto, que o representarão junto da mesa da assembleia de voto ou das secções de votos, se existirem.
  1. O nome e a identificação completa dos delegados e respetivos substitutos deverão ser indicados à Comissão Eleitoral até ao sétimo dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhes ser passada credencial e de o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto ser previamente informado da identidade de tais delegados e substitutos.

Artigo 34°

Afixação e impugnação das listas de candidaturas

  1. A Comissão Eleitoral fará publicar, na sede da OPACC e nas suas Comissões Executivas Regionais ou noutro local que for determinado, as listas concorrentes às eleições até ao 27º dia anterior à data marcada para as eleições.
  1. Até ao 23º dia anterior à data marcada para as eleições, qualquer eleitor com interesse legítimo pode reclamar para a Comissão Eleitoral de qualquer omissão ou inclusão indevida constante das listas de candidaturas às eleições, com base em fundamentos devidamente especificados.
  1. As reclamações relativas a omissões e/ou inserções indevidas nas listas de candidaturas são apreciadas e decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias a contar da sua apresentação, após o que, constatada a existência de irregularidades, a Comissão Eleitoral notificará, no prazo de vinte e quatro horas, o mandatário da lista de candidaturas em causa para que, querendo, as venha a suprir no prazo de 24 horas, sob pena de sua rejeição.
  1. Esgotado o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral notificará, no prazo de 24 horas, os mandatários das listas concorrentes da sua admissão ou rejeição, mandando afixar as mesmas em edital na sede da Ordem e das Comissões Executivas Regionais e bem assim no site da OPACC na internet.
  1. Das decisões da Comissão Eleitoral relativas à admissão ou rejeição de candidaturas cabe recurso, no prazo de quarenta e oito horas após a sua notificação, para o Bastonário da OPACC, subscrito pelo mandatário da lista e acompanhado de alegações, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 35°

Recurso contencioso

Nos termos do artigo 62° do Estatuto da OPACC, dos atos definitivos do Bastonário, proferidos nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o tribunal competente, a interpor em requerimento acompanhado das respetivas alegações, no prazo de quarenta e oito horas, após a notificação da decisão recorrida ao mandatário da lista e causa.

Artigo 36°

Afixação das listas definitivamente admitidas

As listas definitivamente admitidas são afixadas na sede OPACC, nas sedes das Comissões Executivas Regionais, e em outro local que eventualmente for determinado, em lugar visível, e deverão permanecer afixadas à porta das assembleias de voto no dia das eleições. 

Artigo 37°

Formas de votação

Nos termos do artigo 60° do Estatuto, o voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência, ou por meios eletrónicos, quando previsto no Regulamento Eleitoral e for exequível.

Artigo 38º

Votação presencial

A votação presencial é efetuada no dia das eleições perante as assembleias de voto e dentro do horário marcado para o início e término da votação. 

Artigo 39°

Votação por correspondência

A votação por correspondência é feita antecipadamente, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 40°

Voto por correspondência

1.Os eleitores que queiram exercer o voto por correspondência deverão manifestar essa sua intenção por escrito à Comissão Eleitoral, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da realização das eleições.

2. Recebida a comunicação e verificada a identificação e a capacidade eleitoral do interessado, a Comissão Eleitoral, remeter-lhe-á, no dia seguinte, os boletins de votos necessários, em número de um para cada cargo a eleger, acompanhados de dois envelopes.

Artigo 41°

Modo de votação por correspondência

No caso de voto por correspondência, o boletim de voto dobrado em quatro, com face impressa voltada para dentro é encerrado em sobrescrito individual fechado, acompanhado de carta com a assinatura do votante devidamente autenticada pela respetiva Comissão Executiva Regional ou por notário, dirigida à Comissão Eleitoral.

Artigo 42°

Votos por correspondência válidos

Somente poderão ser considerados os votos por correspondência que sejam recebidos na respetiva assembleia de voto até à hora marcada para o início da votação.

Artigo 43°

Boletins de voto

  1. Os boletins de voto devem ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensão a definir pelo Presidente da OPACC, sob proposta da Comissão Eleitoral.
  1. Todos os boletins de voto devem conter as letras e as siglas das listas de candidaturas concorrentes às eleições, com o respetivo quadrado à frente destinado à marcação dos votos destinados a cada uma delas.

Artigo 44°

Votação

  1. A votação começa e termina à hora marcada no aviso convocatório da Assembleia Geral e das Assembleias Regionais Eleitorais.
  2. Os eleitores votam por ordem de chegada à assembleia de voto, sendo identificados pelos membros da mesa, mediante a exibição do respetivo documento de identificação pessoal ou cédula profissional, ambos dentro do prazo de validade, após o que é descarregado o seu nome nos cadernos eleitorais e são – lhe entregues os boletins de voto referentes aos órgãos a eleger.
  3. Cada eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota.
  4. O boletim de voto, dobrado em quatro, com face impressa voltada para dentro, é entregue ao presidente da mesa de assembleia de voto respetiva que o introduzirá na urna, enquanto os vogais descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais.

Artigo 45º

Apuramento parcial

  1. Encerrada a votação, a mesa da assembleia de voto dá início ao processo de apuramento parcial, antecedida da contagem do número de descargas dos cadernos eleitorais, do número de boletins inutilizados e não utilizados e do número de boletins de votos introduzidos nas urnas.
  2. Concluídas essas operações preliminares, um dos vogais desdobrará os boletins de voto um a um e anunciará em voz alta a lista votada, enquanto o outro registará numa folha branca ou em quadro bem visível e, separadamente:
  1. Os votos de cada lista;
  2. Os votos brancos e nulos;
  3. Simultaneamente, o presidente vai agrupando os boletins de voto em lotes separados.

Artigo 46°

Ata das eleições

De tudo o que ocorrer durante o ato eleitoral, lavrar-se-á ata, a qual é enviada, juntamente com todos os boletins de voto e demais elementos de suporte às eleições na assembleia de voto em causa, em envelope fechado, no prazo de vinte e quatro e horas, ao Presidente da OPACC, através da Comissão Eleitoral, que funciona como assembleia de apuramento geral.

Artigo 47°

Resultados do apuramento parcial

Concluída a operação de apuramento parcial, a mesa da assembleia de voto elaborará edital com os resultados provisórios da votação, que afixará na sede da correspondente Comissão Executiva Regional.

  1. As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral são decididas, em primeira instância e no prazo de duas horas após a sua apresentação, pelo presidente da mesa de assembleia de voto em causa, salvo quando impedido de o fazer por ser proponente de uma das listas ou da lista concorrente às eleições, situação em que as referidas reclamações são decididas pela mesa, com a abstenção do seu presidente, ouvidos os mandatários das listas concorrentes ou os seus representantes.
  2. Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso imediato para o Bastonário da OPACC, que decide definitivamente no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 48°

Apuramento geral

  1. Os resultados gerais das eleições deverão ser divulgados no prazo de 72 horas a contar da realização das eleições. 
  2. Considera-se vencedora a lista de candidaturas que obtiver o maior número de votos.
  3. A proclamação da lista vencedora será feita logo após o apuramento geral e publicada imediatamente em edital na sede da OPACC, discriminando-se o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e nulos.

Artigo 49°

Instalação e posse

  1. Os membros dos órgãos eleitos entrarão em funções no dia 1 de janeiro do ano do início do respetivo mandato.
  2. No ato de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respetiva ata.

Artigo 50°

Direito eleitoral subsidiário

De conformidade com o artigo 63° do Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis à OPACC os princípios e procedimentos do Código Eleitoral em relação às autarquias locais, com as necessárias adaptações, sempre que não exista disposição estatutária especial. 

Cidade da Praia, 30 de setembro de 2021

O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo

José Mário de Sousa

Auditor Certificado – Cédula Profissional nº 23

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