Já era uma exigência do Estatuto da OPACC- Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, no seu artigo 97º, que estabelece que todo o contabilista ou auditor certificado, que exerça a profissão de modo independente, e toda a sociedade de contabilistas ou de auditores certificados, é obrigado a contratar e manter seguro de responsabilidade profissional, de acordo com as condições a serem estabelecidas por regulamento interno, a emitir pelo Conselho Diretivo. Estabelece, ainda, o mesmo artigo 97º do Estatuto da OPACC que os referidos profissionais que não fizerem prova de que a sua responsabilidade profissional se encontra adequadamente coberta por seguro, nos termos e montante definidos pela Ordem, terão imediatamente suspensa a sua inscrição ou registo, com a correspondente inibição do exercício da profissão (sic).
Contudo, por decisão do Conselho Diretivo, tomada na sua reunião do dia 21 de Setembro de 2013, somente a partir do dia 2 de Janeiro de 2014 torna-se obrigatória a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade profissional, por todos os contabilistas e auditores certificados e todas as sociedades de contabilistas e de auditores certificados, inscritos ou registados na OPACC e em exercício efetivo da atividade profissional, o qual deve cobrir minimamente os riscos relacionados com o exercício das profissões de contabilista e de auditor.
Efetivamente, conforme o Regulamento de Seguro de Responsabilidade Profissional, recentemente aprovado, os contabilistas e auditores certificados, a título pessoal, e as sociedades profissionais por si constituídas, são obrigados a garantir a sua responsabilidade, por eventuais danos causados a terceiros, resultantes de erros ou falhas, cometidos involuntariamente, por si ou por seus colaboradores, por uma apólice de seguro cujo capital mínimo será obrigatoriamente no valor correspondente a 50% da sua faturação, no ano anterior.
A OPACC, através da contratação de um seguro coletivo, decidiu suportar os gastos de uma apólice que irá cobrir um mínimo de capital, que varia entre 500.000$00 para cada contabilista certificado ou 1.000.000$00 para cada sociedade de contabilistas certificados, e 750.000$00 para cada auditor certificado ou 1.500.000$00 para cada sociedade de auditores certificados, ficando à responsabilidade de cada associado individualmente, e de cada sociedade, subscrever o capital adicional que lhe garante o mínimo de cobertura a que se encontra obrigado, nos termos do Regulamento, ora aprovado.
Caberá a cada profissional inscrito e a cada sociedade registada na Ordem comprovar, anualmente, até o dia 15 de Fevereiro de cada ano, de que subscreveu uma apólice complementar que ajusta o capital mínimo correspondente a 50% da sua faturação, no ano anterior, sendo que, o incumprimento de tal dever constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar, nos termos do artigo 9º do Regulamento de Seguro de Responsabilidade Profissional, que temos vindo a citar.
Outras leis ou regulamentos, e eventualmente contratos de prestação de serviços específicos, podem obrigar o contabilista ou auditor certificado ou a sociedade de contabilistas ou de auditores certificados a subscrever um seguro de valor superior. Tanto na situação referida no parágrafo anterior, em que o contabilista ou auditor ou a sociedade de contabilistas ou de auditores deve ajustar o capital mínimo da sua apólice até atingir 50% da faturação anual, como no caso presente, em que o profissional ou a sociedade é obrigado por lei, regulamento ou contrato a subscrever um seguro de capital superior, facilmente será possível ajustar o capital do seguro já existente para o montante superior de capital agora exigido, com base na mesma taxa do seguro coletivo já contratado pela Ordem, o que representa uma vantagem evidente.
Finalmente, importa referir que existe sempre a opção do associado ou sociedade contratar o seguro de responsabilidade profissional sem intervenção da OPACC. Contudo, nesse caso, deverá comunicar à Ordem a celebração do contrato, no prazo de 15 dias a contar da data da sua realização. Da mesma forma, o associado ou sociedade deverá comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do seu contrato de seguro de responsabilidade profissional.