Da admissão, estágio e exames de auditores certificados
Secção I
Das regras de admissão de auditores certificados
Artigo 55º
Requisitos de inscrição de auditores certificados
1. Podem inscrever-se na categoria de auditores certificados as pessoas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Possuam diploma de formação superior, com duração mínima de 3 anos, nos domínios de Auditoria, Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças, Direito e outros de natureza similar que sejam reconhecidos pela Ordem;
b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;
c) Sejam aprovados no exame organizado pela Ordem, nas matérias estabelecidas;
d) Tenham efectuado estágio profissional, com aproveitamento, sob a supervisão de um auditor certificado pela Ordem, com a duração de 3 anos;
e) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliação técnico – profissional.
2. Os pedidos de inscrição serão dirigidos à Comissão Regional respectiva, consoante a ilha de residência habitual do requerente, utilizando o modelo de impresso, para o efeito, aprovado pelo Conselho Directivo, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa de inscrição, constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao pedido de inscrição.
Artigo 56º
Requisitos de conversão de associados correspondentes em auditores certificados
1. Os associados correspondentes i.e. os associados que sejam cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e certificados por organizações profissionais reconhecidas pelo IFAC, que venham fixar residência em Cabo Verde, podem requerer a conversão em associados certificados, desde que verificados os seguintes requisitos:
a) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;
b) Sejam aprovados num exame especial em matérias de Direito Comercial e de Empresas Comerciais e de Fiscalidade, organizado pela Ordem.
2. Os pedidos de conversão serão entregues na Comissão Regional respectiva, consoante a ilha de residência habitual do requerente, utilizando o modelo de impresso, para o efeito, aprovado pelo Conselho Directivo, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa de inscrição, constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao pedido de conversão.
Artigo 57º
Requisitos de inscrição de cidadãos estrangeiros como auditores certificados
1. É permitida a inscrição de cidadãos estrangeiros, desde que verificados os seguintes requisitos:
a) Sejam certificados por organizações profissionais reconhecidas pelo IFAC;
b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;
c) Façam prova de residência permanente em Cabo Verde, há pelo menos 3 anos;
d) Sejam aprovados num exame especial em matérias de Direito Comercial e de Empresas Comerciais e de Fiscalidade, organizado pela Ordem;
2. A aceitação da inscrição de cidadãos estrangeiros só é possível no caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade.
3. Os pedidos de inscrição serão dirigidos à Comissão Regional respectiva, consoante a ilha de residência habitual do requerente, utilizando o modelo de impresso, para o efeito, aprovado pelo Conselho Directivo, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa de inscrição, constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao pedido de inscrição.
Época de exame, logística e publicitação dos resultados
1. O exame para auditor certificado realiza-se uma vez por ano, na modalidade de provas fraccionadas, no término da leccionação de cada grupo de matérias do curso de preparação para o exame, organizado pela Ordem, e constará de 4 provas escritas, estando sob a responsabilidade do Conselho Técnico da Ordem, ao qual compete, nomeadamente:
a) Divulgar os programas das matérias sujeitas a exame e elementos de consulta permitidos, através de publicação no Boletim Oficial e no site da Ordem;
b) Fixar a data, hora e local da realização do exame e divulgá-los, através dos veículos de informação mencionados na alínea anterior;
c) Assegurar todos os meios indispensáveis à concretização do exame;
d) Publicar e comunicar aos interessados, os resultados do exame – aprovado ou não aprovado – no prazo máximo de 45 dias após a realização do exame.
2. O candidato deve inscrever-se e realizar todas as provas do exame para auditor certificado, na mesma época de exame, devendo obter classificação no exame, em três épocas consecutivas, e nos termos estabelecidos no artigo 62º deste Regulamento.
3. A frequência do curso de preparação para o exame, organizado pela Ordem, referido no nº 1 deste artigo, não é obrigatória.
Artigo 59º
Inscrição no exame
O requerimento de inscrição no exame, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, conjuntamente com o comprovativo de pagamento das taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao processo de inscrição no exame.
Artigo 60º
Lista de matérias para exame e duração de cada prova
São estabelecidos os seguintes grupos de matérias para o exame de admissão de auditores certificados e fixado o peso relativo de cada grupo e matéria e a duração das provas de exame de cada grupo de matérias, como segue:
Grupos de matérias para o exame: Peso relativo: Duração da prova de exame:
Grupo I – Matérias de enquadramento geral 15% 3H00
Economia Geral e da Empresa 30%
Estatística e Matemática Financeira 50%
Informática/Sistemas de Informação 20%
Grupo II- Matérias de enquadramento jurídico-fiscal 25% 3H00
Direito Civil e Laboral 20%
Direito Comercial e de Empresas Comerciais 30%
Fiscalidade Cabo-verdiana 50%
Grupo III -Matérias de base contabilístico-financeira 30% 4H00
Contabilidade Financeira e Aprofundada 50%
Controlo de Gestão 30%
Análise e Gestão Financeira 20%
Grupo IV- Matérias de auditoria e comportamentais 30% 4H00
Auditoria Financeira 50%
Auditoria Operacional e de Gestão 30%
Teorias de comportamento e Ética Profissional 20%
Artigo 61º
Identificação do candidato, exclusão de contactos, finalização e recolha das provas
1. Os candidatos a exame devem ser identificados através da exibição do bilhete de identidade, passaporte ou cartão de eleitor válido;
2. O enunciado das provas, as folhas de resposta, bem como as folhas de rascunho se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do Júri;
3. O candidato deverá identificar cada prova em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado respectivo;
4. Terminado o tempo para a realização das provas, estas serão imediatamente recolhidas. As provas serão encerradas num sobrescrito e entregues ao Presidente do Júri.
5. Durante a realização das provas o candidato apenas poderá estabelecer contacto com os elementos do Júri.
Artigo 62º
Classificação das provas fraccionadas e do exame
1. As provas de exame são classificadas por um critério valorimétrico, evoluindo numa escala de classificação de 1 a 5.
2. A aprovação do exame para auditor certificado resultará da obtenção da classificação mínima de 3 em cada uma das quatro provas, e tendo em conta as regras estabelecidas nos números 3, 4, 5 e 6 deste artigo.
3. O candidato que obtiver aprovação no exame, só numa das provas, esta classificação perde validade e deverá repetir todas as quatro provas na época de exame imediatamente a seguir.
4. O candidato que obtiver aprovação no exame, em duas ou três das provas, se obtiver a classificação mínima de 2 na prova ou provas restantes, poderá completar o exame, somente da prova ou provas restantes, na época de exame imediatamente a seguir.
5. O candidato ao qual resta duas provas de exame, se obtiver aprovação numa das provas e na outra a classificação mínima de 2, poderá completar o exame, somente da prova restante, na época de exame imediatamente a seguir.
6. O candidato que não completar o exame, das quatro provas de exame, em três épocas de exame consecutivas, é considerado sem aprovação no exame de admissão para auditor certificado, sendo penalizado durante uma época de exame, e deverá reiniciar o processo de inscrição e realização do exame, somente após cumprir a penalização.
Artigo 63º
Elementos de consulta e meios de cálculo permitidos
O exame é efectuado com consulta, nos termos definidos pela alínea a) do nº 1 do artigo 58º, sendo esta única e exclusivamente permitida em suporte papel. Os candidatos podem utilizar máquina calculadora. Não será permitida legislação anotada, nem a utilização de meios informáticos programáveis.
Artigo 64º
Permanência na sala do exame
Após início das provas nenhum candidato pode abandonar a sala do exame sem a concordância do Júri, excepto:
a) Em caso de desistência, sendo entregue o enunciado da prova, bem como a folha de resposta devidamente rubricada pelo examinando, com a menção expressa da sua desistência;
b) No caso de ter concluído a prova.
Artigo 65º
Situações omissas na realização do exame
Todas as situações omissas serão decididas pelo Júri presente no local de exame.
Artigo 66º
Publicação das classificações
A classificação das provas será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da Ordem e comunicada aos candidatos nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 58º. Da classificação definitiva pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
Artigo 67º
Revisão de provas
1. Os candidatos poderão solicitar a revisão das provas escritas dentro de 48 horas após a comunicação dos resultados, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri com indicação da prova ou provas a rever, utilizando o modelo de impresso, para o efeito, aprovado pelo Conselho Directivo, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao pedido de revisão de prova de exame.
2. Serão facultadas ao candidato fotocópias da prova ou provas a rever mediante o pagamento da taxa definida para o efeito no Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem.
3. Após a recepção das fotocópias, o candidato deve, no prazo máximo de 72 horas, apresentar a fundamentação do pedido de revisão.
4. A procedência ou improcedência do pedido será obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao candidato, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
Subsecção II
Das faltas ao exame de auditores certificados
Artigo 68º
Falta ao exame
1. Os candidatos que não compareçam a exame, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pelo Conselho Técnico da Ordem, transitam para a época de exame seguinte.
2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada ao Conselho Técnico da Ordem no prazo de 5 dias úteis seguintes ao da realização do exame.
3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato a necessidade de nova inscrição a exame.
Subsecção III
Do Júri do exame de auditores certificados
Artigo 69º
Nomeação e composição do Júri
1. O Júri do exame é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta do Conselho Técnico.
2. O Júri é composto por pelo menos 5 membros, os quais devem ser, de preferência, docentes há mais de três anos, e auditores certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a admoestação, nos últimos 3 anos.
Artigo 70º
Convite a personalidades de mérito
Podem ainda ser convidadas a participar como Júri quaisquer personalidades de reconhecido mérito, de preferência com experiência de docência no ensino superior, nas matérias de macroeconomia, direito ou outras do elenco de matérias do exame.
Artigo 71º
Competências do Júri
Ao Júri do exame compete:
a) Proceder à elaboração dos questionários, assegurando a sua absoluta confidencialidade até serem presentes aos candidatos;
b) Supervisionar directamente, tudo quanto se relacione com a prestação de provas, designadamente na resolução relativa às situações de dúvida ou de omissão que sejam levantadas;
c) Classificar as provas realizadas e transmitir os resultados ao Conselho Técnico, no prazo de 30 dias, para efeitos da comunicação aos candidatos.
Subsecção IV
Das dispensas do exame de auditores certificados
Artigo 72º
Dispensa parcial do exame
1. Os candidatos titulares de diplomas de formação superior, com duração mínima de 4 anos, em Auditoria, Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar, obtidos no país, e cujos planos curriculares são reconhecidos pela Ordem e incluídos numa “Lista de cursos com planos curriculares reconhecidos pela Ordem”, são dispensados do exame dos grupos I e II de matérias.
2. Os candidatos titulares de diplomas de formação superior, com duração mínima de 4 anos, em Auditoria, Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar, obtidos no estrangeiro, e cujos planos curriculares são reconhecidos pela Ordem e incluídos numa “Lista de cursos com planos curriculares reconhecidos pela Ordem”, são dispensados do exame do grupo I.
3. Os candidatos titulares de diplomas de formação superior, com duração mínima de 4 anos, em Direito, obtidos no país, e cujos planos curriculares são reconhecidos pela Ordem e incluídos numa “Lista de cursos com planos curriculares reconhecidos pela Ordem”, são dispensados do exame do grupo II.
4. Os candidatos titulares de diplomas de formação superior, com duração mínima de 4 anos, em Auditoria, Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar, referidos no nº 2, se regressados ao país há mais de 5 anos e tenham obtido no país experiência relevante nas áreas contabilístico-financeira-empresarial e fiscal, são dispensados do exame do grupo II.
5. Os candidatos titulares de diplomas de formação superior, com duração mínima de 4 anos, em Direito, obtidos no estrangeiro, e cujos planos curriculares são reconhecidos pela Ordem e incluídos numa “Lista de cursos com planos curriculares reconhecidos pela Ordem”, se regressados ao país há mais de 5 anos e tenham obtido no país experiência relevante nas áreas jurídico-comercial-empresarial e fiscal, são dispensados do exame do grupo II.
Da definição e objectivos do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 73º
Definição de estágio profissional
Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de auditor certificado, credenciadas por um patrono, que pertença à classe profissional de auditores certificados pela Ordem.
Artigo 74º
Objectivos do estágio profissional
O estágio profissional visa a inserção sócio – profissional do candidato à admissão na Ordem, sendo a melhor forma de obtenção da experiência ou adestramento no desempenho das funções ou actividades do auditor certificado, bem como de tomada de conhecimento das regras de ética e deontologia próprias da profissão.
Subsecção II
Do acesso ao estágio profissional de auditores certificados
Artigo 75º
Admissão ao estágio
1. A admissão ao estágio deve ser requerido ao Presidente do Conselho Técnico da Ordem, pelas pessoas que reúnem os requisitos de admissão na categoria de auditor certificado, no prazo máximo de 3 anos após terem realizado o exame na Ordem, utilizando o modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Directivo, fazendo-o acompanhar dos documentos nele exigidos e do comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao processo de admissão a estágio.
2. Os candidatos são notificados, num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção, quer da aceitação quer da recusa da sua candidatura, indicando-se neste último caso quais os respectivos fundamentos.
Artigo 76º
Início do estágio
1. O estágio deve ser iniciado no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da aceitação da candidatura, desde que cumprida a comunicação prevista no número seguinte.
2. O patrono e o estagiário devem comunicar, conjuntamente, por escrito, ao Presidente do Conselho Técnico da Ordem a data de início, local e o horário de realização do estágio, bem como a data prevista para o final.
Subsecção III
Da duração e efectividade do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 77º
Duração do estágio
1. O estágio tem a duração de 3 anos, com o mínimo de 350 horas semestrais, será realizado sob a supervisão de um patrono, auditor certificado pela Ordem, devendo ser cumprido de forma ininterrupta, salvo as excepções previstas neste Regulamento.
2. Cada semestre e ano de estágio só se considera decorrido após completar as horas previstas. Quando tal não ocorra poderá o Conselho Técnico prolongar o tempo, a requerimento do patrono.
3. O estágio, incluindo as prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, não pode ultrapassar 6 anos, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.
4. Enquanto durar o estágio, o candidato estará sujeito ao pagamento da taxa anual de estágio, constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa à frequência do estágio.
Subsecção IV
Do plano e das tarefas mínimas do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 78º
Plano de estágio
O estágio profissional deve incidir na prática de execução das tarefas do âmbito das funções ou actividades de interesse público, reservadas ao auditor certificado, pelo que o plano do estágio considerará, nomeadamente:
a) A identificação das actividades reservadas por Lei, Estatutos e internacionalmente ao auditor certificado;
b) A realização prática de auditorias e de outras actividades reservadas ao auditor certificado;
c) A aplicação prática das normas profissionais nacionais e/ou internacionais;
d) A introdução nas técnicas e aspectos comportamentais e éticos da relação com os clientes.
Artigo 79º
Tarefas mínimas do estágio
O Conselho Técnico definirá, e manterá actualizada, uma lista de tarefas mínimas cuja prática de execução deve ser proporcionada ao estagiário, durante a realização do estágio profissional para auditor certificado. A referida lista deve ser solicitada oportunamente aos serviços da Ordem, de modo a servir de base ou a ser integrada no Plano de Estágio.
Subsecção V
Do estagiário para auditor certificado
Artigo 80º
Deveres do estagiário
1. Deveres gerais:
a) Reger-se pelos princípios deontológicos estabelecidos pela Ordem e/ou aceites como próprios da profissão;
b) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem e da profissão de auditor certificado;
c) Não praticar durante o estágio funções restritas à profissão de auditor certificado, por lei ou Regulamento;
d) Inteirar-se das alterações legais pertinentes e novas ferramentas de trabalho dos auditores certificados.
2. Deveres específicos para com a Ordem:
a) Informar as eventuais alterações do domicílio de estágio e outros factos pertinentes no prazo de 5 dias;
b) Pagar pontualmente os emolumentos e as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) Manter actualizado o dossier de estágio.
3. Deveres específicos para com o patrono:
a) Pronta colaboração, efectuando os trabalhos determinados, desde que compatíveis com o estágio;
b) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter sigilo profissional, conforme definido nos princípios deontológicos da Ordem e/ou da profissão.
Artigo 81º
Direitos do estagiário
Durante o estágio:
a) Tem direito a obter o acompanhamento profissional adequado para o exercício das suas funções.
b) Terá acesso à biblioteca física ou virtual a que os membros da Ordem tenham eventualmente acesso.
c) Terá acesso às publicações e acções de formação da Ordem nas mesmas condições que os associados.
d) Tem direito a ser remunerado nos termos contratados com o patrono, salvo acordo em contrário.
Artigo 82º
Mudança de patrono
1. O estagiário pode solicitar ao Presidente do Conselho Técnico da Ordem, com conhecimento ao patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que fundamentada.
2. Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4, suspende de imediato o estágio.
3. O estagiário deve proceder à substituição dos elementos pertinentes constantes do formulário do pedido de admissão ao estágio (v. g. Convenção de estágio, Comprovativo da certificação do patrono, Plano de estágio e Comprovativo do pagamento das taxas relativas à inscrição no estágio), no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
4. O Conselho Técnico pode validar o período de estágio já decorrido, desde que o candidato tenha apresentado os Relatórios semestrais do estágio, previstos no artigo 89º, acompanhado da cópia do registo de presenças diárias, e o patrono apresente os Pareceres e o Relatório, referidos no artigo 90º, relativamente ao período de estágio decorrido.
5. O Conselho Técnico comunica a decisão ao novo patrono e ao estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
Subsecção VI
Do patrono do estágio para auditor certificado
Artigo 83º
Condições para o exercício da função de patrono
1. O patrono é obrigatoriamente auditor certificado pela Ordem com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes que lhe permitam orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos e facultar àqueles os meios adequados ao normal andamento do estágio.
2. O patrono definido no n.º 1 deste artigo deve ter mais de 3 anos efectivos de actividade na profissão, comprovados através da sua inscrição na Ordem e/ou declaração da empresa onde exerce por conta alheia ou declaração de início de actividades apresentado à Repartição de Finanças, desde que não lhe tenha sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de admoestação, nos últimos 3 anos.
3. Dada a especificidade da função de patrono, não é permitido a este ter, em simultâneo, mais de 2 estagiários.
Artigo 84º
Atribuições do patrono
1. Compete ao patrono orientar, dirigir e acompanhar a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da actividade de revisão legal e/ou fiscalização da gestão de organizações, auditoria às contas e serviços relacionados, bem como no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas da Ordem.
2. Ao patrono cabe também apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
3. Ao patrono cabe ainda integrar o Júri para avaliação da prova final de estágio do seu estagiário.
Artigo 85º
Deveres do patrono
1. Ao aceitar um estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Permitir ao estagiário e facultar à Ordem o acesso ao local e documentos de estágio para avaliação quer das condições de trabalho quer da actividade desenvolvida;
b) Orientar, aconselhar e informar o estagiário diligentemente;
c) Guardar o dossier de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
d) Emitir os Pareceres sobre os relatórios semestrais do estagiário e o Relatório e Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão, bem como participar na avaliação do fim do estágio, conforme previsto no artigo 91º, do presente Regulamento.
2. A violação dos deveres previstos no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem.
Artigo 86º
Pedido de escusa pelo patrono
1. O patrono só pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
2. O pedido de escusa do patrocínio, que suspende de imediato o estágio, deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do Conselho Técnico, com conhecimento ao estagiário, com a exposição dos factos que o justificam, e acompanhado dos Pareceres sobre os Relatórios semestrais do estagiário e do seu Relatório sobre a actividade exercida pelo estagiário, referente ao estágio já efectuado.
3. O Conselho Técnico notifica o patrono e o estagiário da aceitação desta escusa no prazo de 30 dias.
4. Nesta notificação o estagiário é informado se a parte do estágio já decorrida foi ou não considerada válida, aplicando-se, em caso afirmativo, o disposto no n.º 4 do artigo 82º, sobre mudança de patrono.
5. A escusa injustificada será passível de processo disciplinar.
Subsecção VII
Da avaliação do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 87º
Controlo e supervisão
1. Compete ao Conselho Técnico avaliar e supervisionar de forma regular os estágios.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Técnico, poderá criar Comissões de acompanhamento de estágios devidamente credenciadas.
3. Os membros das Comissões de acompanhamento de estágios serão auditores certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a admoestação, nos últimos 3 anos.
4. As Comissões de acompanhamento de estágios deverão elaborar relatórios da actividade de supervisão que serão apresentados ao Conselho Técnico para efeitos de avaliação.
Artigo 88º
Avaliação periódica do estágio
1. O processo de avaliação do estagiário será orientado segundo o princípio da avaliação semestral e da avaliação no final do estágio, devendo também existir um dossier do estágio, contendo toda a documentação e informação que sejam relevantes para instruir a informação final do estágio.
2. O dossier do estágio deverá ser actualizado diariamente, devendo também integrar o registo de presenças diárias de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Directivo.
Artigo 89º
Relatórios do estagiário
1. O estagiário deve elaborar Relatórios semestrais de progresso do estágio, que terão uma vocação eminentemente prática, visando dar a conhecer em que medida o estagiário executou efectivamente as suas actividades de estágio, os quais devem ter em anexo o registo das presenças diárias.
2. O patrono emitirá um Parecer sobre cada relatório semestral, validando de forma expressa o conteúdo relatado pelo estagiário, designadamente no que se refere aos tempos dedicados ao estágio, aos clientes onde esteve envolvido e aos trabalhos realizados no decurso do estágio durante cada semestre.
3. A Comissão de acompanhamento de estágios, através do auditor – coordenador do estagiário, deverá confirmar o conteúdo dos Relatórios semestrais através de reuniões com o estagiário e/ou o patrono ou de visitas ao escritório onde decorre o estágio.
Artigo 90º
Pareceres e relatório do patrono
1. Durante o período de estágio, o patrono emitirá Parecer por cada um dos relatórios semestrais apresentados pelo estagiário e, no fim do estágio, um Relatório da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com Parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, o qual deve remeter ao Conselho Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do estágio.
2. O patrono participará no Júri para avaliação da prova final do estágio, tal como definido no presente Regulamento.
Artigo 91º
Avaliação final do estágio
1. No final do estágio, o estagiário efectuará uma prova de avaliação global a qual consistirá:
a) Na apresentação de um trabalho escrito cujo tema, a escolher pelo estagiário, deverá abordar, com ilustração prática, situações que tenham ocorrido durante o estágio;
b) Na discussão oral do trabalho escrito apresentado;
2. A prova de avaliação final do estágio será prestada perante um Júri composto nos termos do artigo 93º do presente Regulamento.
Artigo 92.º
Sistema de acompanhamento e avaliação do estágio
O Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Técnico, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento de estágios e de avaliação dos estagiários, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os estagiários e respectivos patronos no que respeita à elaboração dos Relatórios semestrais e Pareceres respectivos e à prova de avaliação final do estágio, previstos no presente Regulamento.
Artigo 93.º
Júri de avaliação final do estágio
1. O Júri é composto por um Presidente, elemento da Comissão de acompanhamento de estágios, e dois vogais, sendo um deles o patrono e o outro a designar por essa Comissão.
2. Só podem ser nomeados para o Júri das provas de avaliação de estágio, auditores certificados com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a admoestação, há menos de 3 anos.
3. O Júri atribuirá a classificação de “apto” ou “não apto”, da qual pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao estagiário.
Artigo94º
Dossier do estágio
1. O dossier do estágio deve integrar o registo de presenças diárias e toda a documentação considerada pertinente, nomeadamente o reporte das actividades de estágio em que tenha participado o estagiário, e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, incluindo os de natureza disciplinar, bem como todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final do estágio.
2. O dossier do estágio deve estar permanentemente actualizado e disponível no local de estágio.
Artigo 95º
Notificação da aprovação no estágio
O Conselho Técnico comunica ao estagiário, no prazo de 45 dias, através de carta registada e com aviso de recepção, a frequência com aproveitamento ou não do estágio profissional e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
Artigo 96º
Prorrogação do estágio
1. O pedido de prorrogação do estágio deve ser solicitado pelo patrono, em caso de não cumprimento das horas semestrais ou anuais do estágio, ou de comum acordo, pelo estagiário e patrono, e deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, devidamente justificado, até o tempo máximo previsto no artigo 77º.
2. O Conselho Técnico notifica o patrono e o estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção.
Artigo 97º
Interrupção do estágio
1. O pedido de interrupção do estágio deve ser solicitado pelo estagiário mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, devidamente justificado, devendo a interrupção ser no máximo de um ano.
2. O Conselho Técnico notifica o patrono e o estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior no prazo máximo de 15 dias, após a recepção da mesma.
3. A interrupção do estágio sem que a mesma seja devidamente fundamentada determina sempre a obrigação de o voltar a frequentar desde o início.
4. O reinício do estágio deve ser previamente comunicado ao Presidente do Conselho Técnico pelo patrono e pelo estagiário, nos termos definidos para o início do estágio, referidos no nº 2 do artigo 76º deste Regulamento.
Subsecção VIII
Da redução e dispensa do estágio profissional de auditores certificados
Artigo 98º
Redução do estágio
Sob proposta do patrono, pode ser autorizada a redução do período de estágio para metade, caso o candidato venha demonstrando muito bom aproveitamento no estágio, e tenha obtido previamente, nas provas do exame, uma classificação média mínima de 4 (escala de 1 a 5).
Artigo 99º
Dispensa do estágio
Em casos excepcionais, a Ordem poderá facultar a dispensa da realização do estágio profissional desde que o candidato a auditor certificado possua experiência adequada e comprovada, na área de auditoria, no mínimo de 5 anos.
Artigo 100º
Formalização do pedido de dispensa do estágio
1. No caso da eventual dispensa do estágio, prevista no artigo anterior, o candidato deve:
a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, bem como declaração da Segurança Social e/ou da Administração Fiscal, atestando a efectivação de descontos naquela categoria profissional, no espaço de tempo em causa;
b) Aceitar submeter-se a uma prova idêntica à prevista no artigo 91º deste Regulamento, referente a avaliação final dos estágios.
2. O Conselho Técnico reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista de esclarecimento ao candidato, bem como solicitar todos os outros documentos e proceder a todas as outras diligências que entenda por necessários para a comprovação das informações da alínea a).
3. O requerimento de pedido de dispensa do estágio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Directivo, é dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, conjuntamente com o comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao pedido de dispensa de estágio.
4. O Conselho Técnico comunicará ao candidato, no prazo máximo de 90 dias, o deferimento ou não do pedido de dispensa de estágio e, em caso afirmativo, notifica-o da data de comparência perante o Júri da entrevista de avaliação técnico-profissional.
1. O Júri da entrevista é nomeado por despacho do Conselho Directivo sob proposta do Conselho Técnico.
2. O Júri é composto por 5 membros, os quais devem ser auditores certificados, com mais de 3 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a admoestação, nos últimos 3 anos.
3. Devem estar presentes em cada entrevista realizada pelo menos 3 membros do Júri.
Artigo 102º
Duração da entrevista
A entrevista terá a duração máxima de uma hora por candidato.
Artigo 103º
Conteúdo da entrevista
1. O candidato será entrevistado e avaliado a partir dos Relatórios semestrais do estágio, seu conteúdo e sua qualidade.
2. Serão colocadas questões pelo Júri, a serem respondidas por escrito e/ou oralmente pelo candidato, que terão em conta a lista de tarefas mínimas do estágio, visando comprovar a veracidade do conteúdo e da qualidade dos Relatórios semestrais, bem como validar os Pareceres do patrono sobre os mesmos e o seu Relatório final sobre a actividade exercida pelo estagiário e o seu Parecer sobre a aptidão do mesmo para o exercício da profissão.
3. As entrevistas de avaliação técnico – profissional serão entrevistas situacionais conduzidas, de preferência, com base num guião estruturado, tendo em conta os elementos referidos no número 2.
Artigo 104º
Publicação da classificação
1. A classificação da entrevista será tornada pública em pauta assinada pelo Presidente do Júri e afixada na sede da Ordem e comunicada ao candidato por cada registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias.
2. A classificação da entrevista é expressa através de um “apto” ou “não apto”, e dela pode haver recurso para o Conselho Directivo no prazo máximo de 7 dias da data da sua notificação ao candidato.
Artigo 105º
Classificação negativa
1. Em caso de classificação “não apto” o candidato deve proceder a nova inscrição e repetir o estágio, caso não tenha esgotado o tempo máximo de duração do estágio, previsto no artigo 77º deste Regulamento.
2. Um segundo “não apto” implica a candidatura a novo estágio e a nova entrevista, somente após 2 anos.
Artigo 106º
Falta à entrevista
1. Os candidatos que não compareçam à entrevista, por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pelo Conselho Técnico da Ordem, transitam para a época seguinte de entrevistas.
2. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada ao Conselho Técnico da Ordem no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização da entrevista.
3. A falta injustificada e a segunda falta consecutiva, ainda que justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato o pagamento de taxa idêntica à inscrição para o estágio profissional.