Exmos. Senhores
Membros efetivos da OPACC
Muito boa tarde
Está determinado no número 3 do Artigo 150º, relativo à quotização obrigatória, do Estatuto da OPACC em vigor, que, passamos a citar, ” A obrigação de pagar quota suspende-se ou cessa em todas as situações em que ocorra, respetivamente, a suspensão ou o cancelamento da inscrição como membro efetivo.”
Em consequência, o Conselho Diretivo, no uso da competência conferida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 76º do Estatuto da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 82/IX/2020, de 26 de março, objeto da republicação nº 4/IX/2020 de 26 de maio e da retificação n°5/IX/2020 de 29 de julho, publicada no B.O. I série nº 88 de 29 de julho de 2020, e ouvido previamente o Conselho Consultivo, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 81° do Estatuto referido supra, aprovou, no âmbito do processo de adequação dos Regulamentos ao supra mencionado Estatuto, a alteração do n.º2 do artigo 5º do Regulamento de Taxas e Emolumentos, cuja redação anterior era:
Artigo 5°
Taxas de inscrição ou de registo e quotas ou licenças anuais
1…..
2. São concedidas as seguintes facilidades e/ou bonificações adicionais:
a) Ao associado que nunca exerceu a profissão, e vai inscrever-se pela primeira vez, é concedido:
(i) A possibilidade do pagamento da taxa de inscrição em três prestações mensais consecutivas;
(ii) Um desconto de 20% do valor da quota, no primeiro ano de inscrição.
b) Ao associado que, por razões de não exercício temporário da profissão, por incompatibilidade ou outro motivo, opte por não proceder ao cancelamento da sua inscrição e requeira suspendê-la voluntariamente, mantendo, portanto, todos os direitos e deveres estatutários, é concedido:
(i) Um desconto de 50% do valor da quota, enquanto durar a situação;
c) No caso de pagamento antecipado de 12 meses de quota ou licença anual é concedido um desconto de 10% e se a antecipação for de 6 meses o desconto é de 5%.
E passou a ser, na nova versão decorrente da alteração de que foi objeto e que consistiu na supressão da anterior alínea b) e na sua substituição por uma nova alínea b) com o conteúdo da anterior alínea c), a seguinte:
Artigo 5°
Taxas de inscrição ou de registo e quotas ou licenças anuais
1…..
2. São concedidas as seguintes facilidades e/ou bonificações adicionais:
a) Ao associado que nunca exerceu a profissão, e vai inscrever-se pela primeira vez, é concedido:
(i) A possibilidade do pagamento da taxa de inscrição em três prestações mensais consecutivas;
(ii) Um desconto de 20% do valor da quota, no primeiro ano de inscrição.
b)No caso de pagamento antecipado de 12 meses de quota ou licença anual é concedido um desconto de 10% e se a antecipação for de 6 meses o desconto é de 5%.
A referida alteração passa a vigorar ⁸.
Anexos: